TRT1 - 0100456-02.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 12:20
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de LANA CRISTINA LOBATO
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19/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 10/02/2025
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de LANA CRISTINA LOBATO em 10/02/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100456-02.2022.5.01.0044 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: LANA CRISTINA LOBATO RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE ITAU DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A Autora postula o restabelecimento do plano de saúde para si e seus dependentes nas mesmas condições que lhe eram asseguradas na vigência do pacto laboral por ela mantido com o Itaú Unibanco S/A, bem como a restituição dos valores da mensalidade que alega terem sido pagos a maior em razão da majoração abusiva levada a efeito pela Ré e o pagamento de indenização por danos morais.
Primeiramente, a autora interpôs o pleito na Justiça Comum e teve seus pedidos julgados parcialmente procedentes pela 7ª Vara Cível Regional do Méier da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Interposta apelação pela Ré, a Eg. 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declinou a sua competência em favor da Justiça do Trabalho, declarando prejudicado o recurso de apelação.
Os autos foram distribuídos à 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que julgou a ação improcedente.
A Demandante manifestou seu inconformismo com a decisão proferida por meio de Recurso Ordinário distribuído a este Relator que suscitou conflito negativo de competência, ( Id 1b9cb32) encaminhando os autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação ante o disposto no artigo 105, inciso I, letra da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça com base no art. 955, parágrafo único, do NCPC e o IAC 5/STJ declarou competente o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para o julgamento da ação: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador."( Id de1c93e) Ante o exposto, declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, com a resolução do conflito pelo STJ declarando a competência da Justiça Estadual para prosseguir na análise da pretensão deduzida em juízo por LANA CRISTINA LOBATO, determino a expedição de ofício para que seja restaurado o procedimento judicial que tramitava inicialmente na justiça comum; ato processual que deverá ser cumprido pela secretaria da vara do trabalho de origem.
Encaminhem-se os presentes autos eletrônicos à Secretaria da 7ª Turma para o devido registro do encerramento da atuação da instância revisonal, com a posterior restituição do feito à 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para as providências cabíveis e devido arquivamento da demanda na esfera desta Justiça Especializada.
Intimem-se as partes apenas para ciência dos termos da presente decisão monocrática, a qual não comporta qualquer recurso interno.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROGERIO LUCAS MARTINS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
VERA MARIA CORTES WANDERLEY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LANA CRISTINA LOBATO -
27/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE ITAU
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27/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LANA CRISTINA LOBATO
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24/01/2025 18:16
Declarada a incompetência
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21/01/2025 20:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/01/2025 12:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/01/2025 12:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/03/2024 14:42
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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12/10/2023 16:39
Suscitado o Conflito de Competência
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09/10/2023 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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09/10/2023 13:30
Encerrada a conclusão
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24/08/2023 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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18/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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