TRT1 - 0101317-93.2022.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 11:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/02/2025 04:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/02/2025 11:19
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 804cb26 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/02/2025 14:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/02/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5091925 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 464; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766. - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; o artigo 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Em relação aos honorários advocatícios, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2022, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista.
Ademais, releva notar o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS
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24/01/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 08:41
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/09/2024 08:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/09/2024
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29/08/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS
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19/08/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/07/2024 11:26
Conhecido o recurso de ANDRE VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*32-30 e não provido
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25/07/2024 11:26
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido
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27/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2024
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26/06/2024 12:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2024 12:44
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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13/05/2024 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/05/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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15/04/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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