TRT1 - 0100051-91.2022.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:59
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100106-76.2021.5.01.0261)
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28/04/2025 15:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/04/2025 15:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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07/03/2025 18:47
Suspenso o processo por execução frustrada
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARTA SOUZA DA SILVA em 25/02/2025
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17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d2605 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da centralização das execuções no processo de nº 0100106-76.2021.5.01.0261, determino o sobrestamento do feito por 90 dias.
No mais, prossiga-se na forma determinada naqueles autos. gt SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA SOUZA DA SILVA -
14/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOUZA DA SILVA
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14/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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14/02/2025 12:21
Iniciada a execução
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14/02/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/02/2025 13:15
Decorrido o prazo de ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 13:15
Decorrido o prazo de MARTA SOUZA DA SILVA em 03/02/2025
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23/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5644a proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos da Contadoria de #id:485b45b, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ , atualizados até .
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 48.564,25; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 7.372,86; - Cota previdenciária no valor de R$ 2.556,27; - Custas judiciais no valor de R$ 1.000,00; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 59.493,38. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dsga SAO GONCALO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA SOUZA DA SILVA -
22/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOUZA DA SILVA
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22/01/2025 08:52
Homologada a liquidação
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21/01/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024
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18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARTA SOUZA DA SILVA em 17/12/2024
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02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOUZA DA SILVA
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29/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2024
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO LEAO XIII em 14/11/2024
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/11/2024
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31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
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31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARTA SOUZA DA SILVA em 30/10/2024
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24/10/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples)
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15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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14/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO LEAO XIII
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14/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOUZA DA SILVA
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14/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/10/2024 14:07
Iniciada a liquidação
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13/10/2024 14:04
Transitado em julgado em 05/09/2024
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13/10/2024 14:04
Encerrada a conclusão
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13/10/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/09/2024 14:32
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2023 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 11/04/2023
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04/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2023
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04/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO LEAO XIII em 03/04/2023
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29/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023
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29/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARTA SOUZA DA SILVA em 28/03/2023
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21/03/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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17/03/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO LEAO XIII
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17/03/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/03/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOUZA DA SILVA
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17/03/2023 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE SAO GONCALO sem efeito suspensivo
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16/03/2023 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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16/03/2023 09:54
Encerrada a conclusão
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02/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 01/03/2023
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02/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
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02/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO LEAO XIII em 01/03/2023
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27/02/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/02/2023 21:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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10/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/02/2023
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10/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de MARTA SOUZA DA SILVA em 09/02/2023
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13/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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13/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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11/01/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/01/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO LEAO XIII
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11/01/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/01/2023 22:03
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOUZA DA SILVA
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11/01/2023 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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11/01/2023 22:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARTA SOUZA DA SILVA
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11/01/2023 22:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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11/01/2023 22:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/01/2023 22:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARTA SOUZA DA SILVA
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17/11/2022 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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08/11/2022 23:27
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2022 10:16
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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25/10/2022 08:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2022 11:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/10/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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05/10/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOUZA DA SILVA
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05/10/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO LEAO XIII
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05/10/2022 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/10/2022 14:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2022 11:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/08/2022 00:16
Decorrido o prazo de ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2022
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12/08/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/05/2022 22:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação descumprimento de acordo)
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05/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/05/2022
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30/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2022
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30/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO LEAO XIII em 29/04/2022
-
21/04/2022 03:01
Decorrido o prazo de ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/04/2022
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21/04/2022 03:01
Decorrido o prazo de MARTA SOUZA DA SILVA em 20/04/2022
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08/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
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08/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2022
-
08/04/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOUZA DA SILVA
-
07/04/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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07/04/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO LEAO XIII
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07/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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04/04/2022 16:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo dados Ata de Audiência)
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28/03/2022 09:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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28/03/2022 09:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARTA SOUZA DA SILVA
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28/03/2022 09:00
Homologada a Transação
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28/03/2022 09:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/03/2022 11:30 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/03/2022 00:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Contestação)
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22/03/2022 15:59
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/03/2022 10:52
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO ERJ)
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10/03/2022 10:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação FUNDAÇÃO LEÃO XIII)
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23/02/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2022
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23/02/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 14:03
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO LEAO XIII
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22/02/2022 14:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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22/02/2022 14:03
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/02/2022 14:02
Expedido(a) notificação a(o) ABRIGO DO CRISTO REDENTOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/02/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SOUZA DA SILVA
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21/02/2022 22:35
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2022 11:30 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/02/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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