TRT1 - 0100849-52.2022.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 15:59
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 22:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ccce8 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Embargado(a)(s): EDSON DE OLIVEIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 7a1fa2f.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a parte peticionante que, no tocante à irregularidade de representação, a qual supre neste momento, não foram observados os ditames da Súmula 383 do TST, bem como dos artigos 76 e 932 do CPC, para saneamento do vício.
Não assiste razão à embargante, na medida em que o subscritor do recurso de revista não possuía poderes nos autos no momento da interposição do recurso de revista, uma vez que seu mandato perdera a eficácia.
Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC.
Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento válido, não se concede prazo para saneamento da irregularidade.
Fica claro que a embargante, descontente com a decisão que lhe foi desfavorável, requer a reforma da decisão, utilizando-se da via imprópria.
Ressalta-se, novamente, que a decisão encontra-se em estrita consonância com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas Súmulas 383 e 395, observando-se, ainda, precedente da Corte Superior (Ag-E-ARR - 10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 01/09/2023).
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, é de caráter precário, não vinculativo.
Em razão do exposto, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
06/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/03/2025 22:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 22:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/02/2025 22:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1fa2f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido(a)(s): EDSON DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
O ilustre advogado que assina eletronicamente o presente recurso de revista, Dr.
Marcus Vinicius Cordeiro, OAB/RJ 58.042, não detém poderes para representar a parte recorrente.
Isto porque o mandato anexado ao processo, Id. ad833df, já perdera a eficácia, na medida em que naquele referido documento consta expressamente o prazo de validade até o dia 26/08/2024.
Logo, interposto em 25/09/2024, conclui-se que o recurso inexiste juridicamente, sendo os atos nele fundados absolutamente inexistentes.
Cabe ressaltar que não há cláusula estabelecendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, no termos da Súmula nº 395, item I.
Outrossim, sequer é caso de intimação para regularizar a representação, pois se trata de advogado sem procuração juntada aos autos no momento da interposição do recurso, e não de irregularidade em um mandato já existente, consoante Súmula 383, I e II do TST, editada após a Instrução Normativa 32/2015 do C.
TST.
Ressalta-se, por oportuno, que a decisão encontra-se em estrita consonância com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas Súmulas 383 e 395, observando-se, ainda, precedente da Corte Superior (Ag-E-ARR - 10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 01/09/2023).
Satisfeito o preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/ RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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24/01/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 09:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1d30931) para Recurso de Revista
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26/09/2024 21:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/09/2024
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 25/09/2024
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25/09/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/09/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA
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04/09/2024 10:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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05/08/2024 09:09
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 EM MESA DM ()
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13/06/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2024 22:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/06/2024
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24/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDSON DE OLIVEIRA em 23/05/2024
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20/05/2024 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2024 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/05/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE OLIVEIRA
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30/04/2024 15:06
Conhecido o recurso de EDSON DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*50-44 e provido
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 15:24
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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10/03/2024 16:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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26/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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