TRT1 - 0100640-80.2022.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO SOUZA MARIANO em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO SOUZA MARIANO em 11/03/2025
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07/03/2025 18:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/03/2025 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 497e6d0 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO SOUZA MARIANO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
19/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SOUZA MARIANO
-
19/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SOUZA MARIANO
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19/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/02/2025 19:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/02/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4586c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. DIEGO SOUZA MARIANO Recorrido(a)(s): 1. DIEGO SOUZA MARIANO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 4666540, 97a648a, b321738 e b76ee4b, d799cba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 466; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 3207/1957, artigo 7º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I acima).
Salienta-se, por oportuno, que o trecho transcrito não foi extraído dos acórdãos recorridos, restando inócuo o seu apontamento.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: DIEGO SOUZA MARIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766. - violação aos artigos 8º e 10º da DUDH; aos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica e ao artigo 14 (item 1) do PISDCP.
No caso em apreço, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/03/2023, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista.
Desse modo, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, com efeito, de mera interpretação da legislação que disciplina a matéria, em consonância com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que não permite o processamento do apelo.
Ademais, releva notar o acórdão regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, amolda-se à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 74; artigo 457; artigo 462; artigo 464. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/1783/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO SOUZA MARIANO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SOUZA MARIANO
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de DIEGO SOUZA MARIANO
-
24/01/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/09/2024 12:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/09/2024
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19/09/2024 18:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 18:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/09/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SOUZA MARIANO
-
04/09/2024 10:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
04/09/2024 10:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO SOUZA MARIANO - CPF: *42.***.*38-05
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14/08/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
-
09/08/2024 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 14:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/05/2024 12:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
24/05/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO SOUZA MARIANO
-
23/05/2024 16:33
Conhecido o recurso de DIEGO SOUZA MARIANO - CPF: *42.***.*38-05 e não provido
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23/05/2024 16:33
Conhecido em parte o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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15/04/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2024
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12/04/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/04/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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25/03/2024 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2024 05:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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