TRT1 - 0100062-41.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES em 22/09/2025
-
15/09/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9db019 proferido nos autos.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, inicialmente, conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a reclamada HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, por DJEN, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência da dívida de R$ 5.919,93, em 05 dias, conforme planilha da Sentença Líquida de Id f2accf3.
Ciência ao autor de que deverá requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, tendo em vista que a ré encontra-se em Recuperação Judicial.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES -
04/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
04/09/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES
-
04/09/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/09/2025 14:45
Transitado em julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES em 28/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b80b4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0100062-41.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES RECLAMADO: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial da ré não afeta as ações trabalhistas em fase de conhecimento, que deverão tramitar normalmente até que seja apurado o crédito do autor, conforme o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, incabível a suspensão do processo. INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Em se tratando de ação processada sob o rito sumaríssimo, por expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT), os valores da condenação ficarão limitados aos indicados na petição inicial, conforme jurisprudência majoritária do TST. NATUREZA DO CONTRATO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A reclamante sustenta que, por não haver anotação de contrato de experiência ou de prazo determinado em sua CTPS, deve-se presumir que a contratação se deu por prazo indeterminado, postulando o pagamento das verbas rescisórias com base nessa modalidade de contrato.
A reclamada, por sua vez, defende que a contratação ocorreu na modalidade de experiência pelo prazo de 45 dias, tendo sido rescindido antecipadamente.
Embora admita a inadimplência das verbas rescisórias devido a uma grave crise financeira agravada pela pandemia e atrasos de repasses de planos de saúde, impugna os pedidos decorrentes da modalidade de contrato por prazo indeterminado.
Afirma que os valores corretos são aqueles discriminados no TRCT anexado.
A ré apresentou o contrato de experiência (ID. 3d5f5f8), com o correspondente comunicado de término contratual (ID. 282fac6), ambos assinados pela autora, sem que esta tenha impugnado tais documentos.
Portanto, considero-os válidos.
Considerando que tais documentos e o TRCT (ID. b7dc255) inclusos aos autos comprovam que a parte autora foi admitida em 16/12/2024 a título de experiência, com incontroverso encerramento do vínculo antecipadamente, em 18/12/2024, ao reclamante incumbia o ônus de comprovar as suas alegações (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, uma vez que não produziu qualquer prova admitida em direito nesse sentido.
Em se tratando de contrato de experiência sem qualquer previsão de cláusula assecuratória de direito recíproco, ainda que tenha havido a rescisão antecipada, indevido o aviso prévio, uma vez que incompatíveis com o contrato a termo (art. 481 da CLT).
Incabível, também, e a indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista que não observados os requisitos do art. 3º da Lei 7998/90, tendo em vista o curto período contratual.
Indevidas, ainda, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, pois, considerando a ruptura contratual ocorrida em 18/12/2024, é forçoso concluir que não houve labor em tempo igual ou superior a 15 dias para fazer jus à gratificação proporcional na forma do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.090/62.
Por outro lado, diante do término antecipado do contrato de experiência por iniciativa do empregador e diante da ausência de comprovante de depósito, deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 14, do Decreto n. 99684/90), na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Por incontroversos, devidos o saldo de salário e a multa do art. 479 da CLT, conforme TRCT.
Não tendo sido efetuado o pagamento integral das parcelas decorrente do término contratual no prazo legal, devida a multa do art. 477, da CLT. É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157 Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Ademais, as alegações da ré estão desacompanhadas de prova.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, §2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do §4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES em face de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA., resolve: I – REJEITAR as preliminares; II – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a efetuar o pagamento, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum, para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: – Saldo de salário e multa do art. 479 da CLT, conforme TRCT; – Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; Deverá a ré proceder ao depósito do FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 14, do Decreto n. 99684/90), na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
14/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
14/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES
-
14/07/2025 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 144,39
-
14/07/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES
-
14/07/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES
-
11/07/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/07/2025 17:56
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2025 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/06/2025 20:57
Juntada a petição de Contestação
-
28/02/2025 08:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100062-41.2025.5.01.0221 : CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES : HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA DESTINATÁRIO(S): CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 01/07/2025 09:30 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
A Audiência será UNA.
Atenção ao Ato nº 1.897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b", do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396, do CPC, e sob as penas do art. 400, do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199, do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 -As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H,§ 2º da CLT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Apresentação de Procuração Apresentação de Procuração 25013011345607400000219415190 Petição de juntada Manifestação 25013011332470200000219415003 Intimação Intimação 25012719420348700000219163218 Despacho Despacho 25012716345409500000219142086 Certidão de Distribuição Certidão 25012311161486900000218893411 Anexo CARTEIRA DE TRABALHO CLAUDIA MARIA Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25012311071584900000218892065 Anexo 2 última página TRCT RESCISÃO CLAUDIA Documento Diverso 25012311071490300000218892063 Anexo 1 CONTRATO CARTEIRA DE TRABALHO CLAUDIA MARIA.pdf Contrato de Trabalho 25012311071349300000218892049 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CLAUDIA Documento Diverso 25012311071292300000218892047 IDENTIDADE E CPF CLAUDIA MARIA DOS REIS DE NOVAES Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25012311071235100000218892046 Petição Inicial Petição Inicial 25012310581389400000218890993 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES -
21/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
21/02/2025 11:53
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
21/02/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES
-
11/02/2025 08:46
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/01/2025 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
30/01/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA APARECIDA DOS REIS DE NOVAES
-
27/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
27/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100062-41.2025.5.01.0221 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 23/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012400300611500000218957270?instancia=1 -
23/01/2025 11:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100230-27.2019.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Gato Placido
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:52
Processo nº 0100077-18.2025.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sayonara de Souza Gomes Fernandes Custod...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 15:22
Processo nº 0100676-95.2021.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:31
Processo nº 0101394-73.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Genilson Luiz de Franca Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2024 12:30
Processo nº 0100676-95.2021.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2021 09:31