TRT1 - 0011172-78.2015.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/04/2025 14:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO em 24/03/2025
-
19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARTCOURO INDUSTRIA DE COURO LTDA em 18/03/2025
-
28/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011172-78.2015.5.01.0512 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) ARTCOURO INDUSTRIA DE COURO LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ARTCOURO INDUSTRIA DE COURO LTDA -
25/02/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DA CONCEICAO
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25/02/2025 09:09
Expedido(a) edital a(o) ARTCOURO INDUSTRIA DE COURO LTDA
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25/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA em 10/02/2025
-
10/02/2025 10:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcaecfb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. VERA LUCIA DA CONCEIÇÃO 2. ARTCOURO INDÚSTRIA DE COURO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 4897652 , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) A figura da relativização da impenhorabilidade sobre vencimentos/proventos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e isso prevalece para ambas as partes, de forma que o respeito à pessoa do devedor não se faça às custas da violação da dignidade do credor, que aguarda o pagamento de seus direitos há aproximadamente sete anos, notadamente quando não oferecidos outros meios de quitação da dívida pela executada, circunstância que lhe propiciaria sofrer atos constritivos menos gravosos.
Isto porque, tal qual o devedor, o credor também depende dos salários para prover sua subsistência e de sua família, não sendo justo privilegiar apenas um dos lados, motivo pelo qual o ordenamento jurídico sofreu adequações, de forma a salvaguardar o direito de sustento de ambos.
O julgador de piso se amparou no salário de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) e em gastos médios de R$805,00 (oitocentos e cinco reais) para sustar a ordem de penhora, tendo o empregador realizado três depósitos nos autos, em setembro, outubro e novembro de 2023, nos valores de R$534,92, R$534,92 e R$563,05 (fls. 337/338, fls. 386/387 e fls. 410/411 - Id nº 2864222, Id nº 6761735 e Id nº 451c80b), fatos que, a princípio, não implicam o cancelamento do bloqueio, quando muito em redução, considerando que a sócia comprovou morar com terceiros e alguns dos comprovantes de gastos anexados não estão em seu nome, partindo-se da premissa que contribui para as despesas, mas não em sua totalidade.
Todavia, fatos novos vieram aos autos, como a rescisão do contrato de trabalho da sócia, em 13/12/2023, conforme CTPS de fl. 426 (Id nº 2dfa37f), e a aposentadoria em 04/08/2023, a revelar duas fontes de rendimentos no período de setembro a dezembro de 2023, eventos que autorizam, de imediato, o aproveitamento dos depósitos já realizados pelo empregador para o pagamento da dívida trabalhista. (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55271 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 12:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VERA LUCIA DA CONCEICAO em 01/10/2024
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARTCOURO INDUSTRIA DE COURO LTDA em 18/09/2024
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19/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA em 18/09/2024
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18/09/2024 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 04:17
Publicado(a) o(a) edital em 06/09/2024
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05/09/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA DA CONCEICAO
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04/09/2024 14:46
Expedido(a) edital a(o) ARTCOURO INDUSTRIA DE COURO LTDA
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04/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 13:45
Conhecido o recurso de JOYCE GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*10-79 e provido em parte
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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11/07/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/07/2024 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/06/2024 17:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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30/01/2024 10:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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30/01/2024 10:25
Convertido o julgamento em diligência
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30/01/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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11/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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