TRT1 - 0100218-40.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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09/09/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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02/09/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 18:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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19/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 15:23
Expedido(a) alvará a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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06/06/2025 11:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 918,26)
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06/06/2025 11:44
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 203,46)
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06/06/2025 11:44
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 207,04)
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06/06/2025 11:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.097,32)
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22/05/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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19/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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17/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS em 16/05/2025
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14/05/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a791d proferida nos autos.
DECISÃO PJe
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:8539ef5, com atualizações da Contadoria de #id:3af55d4, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 10.472,37, atualizados até 31/05/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 9.097,32; - FGTS a depositar no valor de R$ 46,29; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 918,26; - Cota previdenciária no valor de R$ 207,04; - Custas judiciais no valor de R$ 203,46; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 10.472,37 - Saldo do depósito recursal atual no valor de R$ 10.348,18 (à liberar) - Diferença devida pela reclamada no valor de R$ 124,19 Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Após, "in albis", expeçam-se os devidos alvarás, pelo depósito recursal existente nos autos, devendo a parte autora apresentar dados bancários para expedição do documento.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 07 de maio de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS -
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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07/05/2025 13:01
Proferida decisão
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06/05/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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05/05/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54cd930 proferido nos autos.
Recebidas as petições de ID's 62b8a6a e 8508845.
Considerando que a sentença de ID bd75c8e transitou em julgado e que não há homologação da liquidação, chamo o feito à ordem e determino a intimação das partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 08 de abril de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS -
08/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
08/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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08/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/03/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS em 18/03/2025
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17/03/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
12/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
-
12/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/03/2025 09:43
Transitado em julgado em 27/01/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS em 10/03/2025
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19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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18/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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18/02/2025 09:10
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA /
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17/02/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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27/01/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3431144 proferido nos autos.
Recebida a petição de ID e65c047, intime-se a Reclamante para manifestações em 5 dias.
Decorridos, venham conclusos. pcv SAO GONCALO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS -
22/01/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
-
22/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS em 17/12/2024
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16/12/2024 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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06/12/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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06/12/2024 12:04
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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06/12/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/11/2024 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS em 22/11/2024
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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06/11/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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06/11/2024 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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04/11/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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12/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS em 11/10/2024
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07/10/2024 09:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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27/09/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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27/09/2024 20:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/09/2024 20:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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27/09/2024 20:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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22/08/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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22/08/2024 00:36
Audiência de instrução realizada (21/08/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/08/2024 21:14
Juntada a petição de Réplica
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22/07/2024 16:43
Audiência de instrução designada (21/08/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/07/2024 16:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/08/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/07/2024 16:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/08/2024 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/07/2024 09:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/07/2024 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/06/2024 10:04
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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13/05/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE LOPES COUTINHO PASSOS
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02/04/2024 11:34
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/07/2024 09:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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