TRT1 - 0100718-48.2020.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
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01/09/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
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01/09/2025 17:13
Homologada a liquidação
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01/09/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO em 19/08/2025
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08/08/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
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07/08/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
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07/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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16/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME em 15/07/2025
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09/07/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2b9377 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos.
HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME opõe embargos à execução, sob os argumentos lançados no #id:68d723b.
Manifestação do exequente em relação aos embargos opostos na petição de #id:295aeb2.
O juízo encontra-se garantido.
DAS PARCELAS DEFERIDAS A Sentença de #idf13c2ad, deferiu da seguinte forma: “Assim, fixo a jornada da empregada como sendo, em plantões de 24 horas, das 8h de um dia até as 8h do dia seguinte, com vinte minutos de intervalo para refeição e descanso, em escala de 24h x 72h.
Diante da jornada fixada, defiro, como extras, as horas que ultrapassem a quadragésima quarta semanal, com o adicional de 50%, bem como acolho o pleito de adicional noturno, quanto às horas laboradas entre as 22h e as 5h.
Por habitual o labor extraordinário, são devidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com 40%. ” Com razão, uma vez que a escala lançada pela embargada equivale a 24h x 48h, isto é, trabalhava 1 (um) dia e descansava 2 (dois) dias, pelo que deverão ser retificados as contas homologadas.
Acolho os embargos.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (grifei).
Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, destaco que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST.
Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA.
DANO MORAL E MATERIAL.
INDENIZAÇÃO.
PARCELA ÚNICA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58.
Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única.
Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material).
Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”.
Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão.
Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente.
Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória.
Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos.
Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC.
Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.
Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.
Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.
Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021).
Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (grifei).
Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho.
Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: • a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); • os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo.
Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.
Acolho os embargos.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À RECLAMADA A Embargante, em suma, alega que os cálculos homologados estão incorretos, uma vez que não foram apurados os honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da Reclamada.
Com razão, tendo em vista que não foram incluídos os valores dos honorários ao advogado da embargante na planilha homologada, porém fica condicionado o pagamento sob a ressalva estabelecida no parágrafo 4o do citado artigo 791-A da CLT, face o benefício da gratuidade de justiça.
Acolho os embargos. Posto isso, julgo PROCEDENTE os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Custas de R$44,26, pelos executados, na forma do artigo 789-A, V da CLT.
Observem as partes os preceitos dos artigos 1026, § 2º e 80, IV, todos do NCPC.
Intimem-se as partes para ciência. dbc FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO -
01/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
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01/07/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
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01/07/2025 13:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
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30/06/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/06/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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20/05/2025 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
-
16/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/05/2025 12:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
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05/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba96e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Em que pese a alegação da ré nos embargos à execução de que o juízo estaria garantido pelos depósitos recursais de #id:d7033ae e #id:15d7778, verifico que a soma dos depósitos não perfaz o total apurado na decisão homologatória de cálculos (#id:146c7f4). Desta forma, NEGO CONHECIMENTO aos embargos à execução de #id:8cad8e3, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 884, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a ré para completar o valor devido.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se na forma da decisão de #id:146c7f4. gt FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO -
04/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
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04/05/2025 20:12
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
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04/05/2025 20:11
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
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30/04/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/04/2025 16:06
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 16:05
Transitado em julgado em 10/10/2024
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30/04/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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17/03/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70daa6d proferido nos autos.
Recebida a petição de ID 8cad8e3, intime-se a Reclamante para manifestações em relação aos embargos à execução opostos, no prazo de 5 dias.
Decorridos, venham conclusos. pcv SAO GONCALO/RJ, 14 de março de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO -
14/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
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14/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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13/03/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/03/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 146c7f4 proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:1eda209, com atualizações da Contadoria de #id:d882fc9, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 42.260,33, atualizados até 28/02/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito do autor no valor de R$ 34.222,90; - Honorários ao advogado do autor no valor de R$ 3.543,60; - Cota previdenciária no valor de R$ 4.493,83; - Depósitos recursais atual. no valor de R$ 38.623,38; (à liberar) - Diferença de INSS devida pela reclamada no valor de R$ 3.636,95A.
Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Após, "in albis", expeçam-se os devidos alvarás pelos depósitos recursais existentes nos autos, devendo a autora informar dados bancários para expedição do documento.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ativação do bloqueio on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Ative-se o INFOJUD / DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento prório e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dbc SAO GONCALO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO -
25/02/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
-
25/02/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
-
25/02/2025 16:35
Proferida decisão
-
25/02/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
04/02/2025 18:34
Juntada a petição de Impugnação
-
27/01/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445c1ff proferido nos autos.
Visto.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Observe-se quando da anexação, digitar no documento planilha de cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. gt SAO GONCALO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO -
22/01/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
-
22/01/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
-
22/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
21/01/2025 14:17
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
06/11/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 13:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/10/2021 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO em 09/09/2021
-
30/08/2021 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões (petição contrarazões ao ro interposto pela rda)
-
27/08/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
-
26/08/2021 09:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
25/08/2021 17:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
23/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME em 22/07/2021
-
23/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO em 22/07/2021
-
21/07/2021 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Hospital Lar Interlink )
-
10/07/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2021
-
10/07/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2021
-
10/07/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 10:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
-
09/07/2021 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
-
09/07/2021 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
-
09/07/2021 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
17/05/2021 15:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição novo endereço e contrato social, Hospital Lar X TAYANE)
-
06/05/2021 22:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
06/05/2021 09:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/05/2021 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
06/04/2021 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 17:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
-
25/03/2021 17:54
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
-
25/03/2021 17:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2021 11:15 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
25/03/2021 12:21
Audiência de instrução cancelada (14/05/2021 10:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
13/02/2021 10:39
Audiência de instrução designada (14/05/2021 10:45 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/02/2021 11:55
Audiência inicial realizada (10/02/2021 10:30 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
10/02/2021 13:59
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO QUANTO AS PROVAS E DADOS TESTEMUNHA)
-
10/02/2021 13:42
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO QUANTO A CONTESTAÇÃO)
-
09/02/2021 14:43
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Substabelecimento)
-
03/02/2021 15:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação Hospital Lar)
-
03/02/2021 15:10
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações provas e emails Hospital Lar)
-
03/02/2021 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Hospital Lar)
-
25/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
25/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 10:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
-
23/12/2020 10:57
Expedido(a) intimação a(o) TAYANE CRISTINI COSTA DE AZEVEDO
-
27/11/2020 10:40
Audiência inicial designada (10/02/2021 10:30 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
19/11/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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