TRT1 - 0100343-95.2021.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025
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17/03/2025 17:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/03/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/03/2025 17:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/02/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a20562 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - VILMAR WALLACE FREIRE -
24/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR WALLACE FREIRE
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24/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR WALLACE FREIRE
-
24/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025
-
10/02/2025 20:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2025 13:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/02/2025 11:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/02/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac0ab46 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S/A 2. VILMAR WALLACE FREIRE Recorrido(a)(s): 1. VILMAR WALLACE FREIRE 2. BANCO BRADESCO S/A Recurso de: BANCO BRADESCO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - Id. a5b786e; recurso interposto em 10/06/2024 - Id. 2de5366).
Regular a representação processual (Id. 30a0ac7 e d59895b).
Satisfeito o preparo (Id. 500a9ce, 7eb1b98, 7eb1b98, 9a2cd06 e 8f5ac84).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I e III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às ADCs 58 e 59 do STF.
Consignou o acórdão recorrido: "A definição do índice de correção monetária neste momento processual, afigura-se prematura, na medida em que, conquanto resolvida pelo Ex.
Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58-MC/DF, em que se definiu que, no processo trabalhista, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e, depois, aplicando-se a taxa SELIC, esta última já englobando juros e atualização, também declarou que estes vigorariam até que fosse editada norma legal sobre a matéria.
Dou parcial provimento a ambos os recursos, para remeter a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação".
Infere-se que a Turma postergou o julgamento da matéria para a fase de liquidação, não definindo o índice de correção monetária aplicável ao caso em apreço.
Verifica-se, portanto, a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de BANCO BRADESCO S/A. Recurso de: VILMAR WALLACE FREIRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/09/2024 - Id. d28799e; recurso interposto em 19/09/2024 - Id. 88d4b94).
Regular a representação processual (Id. d0f6675).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; artigo 611-A; artigo 611-B, inciso X; artigo 611-B, inciso XXI. - divergência jurisprudencial . - violação à Convenção Coletiva de Trabalho; Cláusula nº 11, da CCT dos Bancários.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à súmula indicada acima, tampouco aos dispositivos legais.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a convenção coletiva mencionada acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Acrescenta-se não socorrer a parte, no particular, as cópias do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, na medida em que não estão em conformidade com o item 'V' da referida súmula.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 159, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 460. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, oriunda da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Id. 88d4b94 - Pág. 23/24), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO AJUSTADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 3º, inciso IV; artigo 5º caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 3º; artigo 8º, §1º; artigo 9º; artigo 444; artigo 460; artigo 457, §1º; artigo 468; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Lei nº 4594/1964, artigo 1º; artigo 2º; artigo 17; artigo 30, §1º; Código Civil, artigo 166, inciso II; artigo 166, inciso VI; artigo 167, inciso VII; artigo 186; artigo 714; artigo 724; artigo 927; Lei nº 6.615/1978, artigo 13. - violação do Decreto 53.903/1965, artigo 18, § 1º; decreto 84.134/1979, artigo 16. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Saliente-se, ainda, que a alegação de afronta a dispositivo contido em Decreto regulamentar não viabiliza o processamento de recurso de revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST , seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de VILMAR WALLACE FREIRE em relação ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Substituição".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /art/10684/8816 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - VILMAR WALLACE FREIRE -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR WALLACE FREIRE
-
27/01/2025 09:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de VILMAR WALLACE FREIRE
-
27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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24/01/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:30
Encerrada a conclusão
-
26/09/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 08:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024
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24/09/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 18:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/09/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR WALLACE FREIRE
-
10/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR WALLACE FREIRE
-
03/09/2024 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VILMAR WALLACE FREIRE - CPF: *41.***.*60-44
-
15/08/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
10/08/2024 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/06/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
27/06/2024 13:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2de5366) para Recurso de Revista
-
27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024
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19/06/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
10/06/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/06/2024 22:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR WALLACE FREIRE
-
28/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR WALLACE FREIRE
-
22/05/2024 21:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
22/05/2024 21:55
Conhecido o recurso de VILMAR WALLACE FREIRE - CPF: *41.***.*60-44 e provido em parte
-
21/05/2024 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/05/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/05/2024 10:16
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 Sessão Presencial 22 05 2024 ()
-
05/03/2024 20:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/03/2024 20:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
05/03/2024 10:42
Retirado de pauta o processo
-
21/02/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/02/2024 14:32
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
15/12/2023 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/07/2023 19:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
13/07/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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