TRT1 - 0100506-69.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:55
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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17/09/2025 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100506-69.2022.5.01.0483 Destinatário: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 8f6557d.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO -
03/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
-
03/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
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28/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/08/2025
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19/08/2025 10:50
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 8f6557d) para Agravo Interno
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18/08/2025 16:35
Juntada a petição de Agravo
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18/08/2025 16:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a10ad25 proferida nos autos.
ROT 0100506-69.2022.5.01.0483 - 2ª Turma Recorrente: 1.
RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA Recorrido: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Recorrido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO RECURSO DE: RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA Inicialmente, registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2ae9c66; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id a8060f0).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código de Processo Civil, artigo 912. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 19 do TRT 5. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 187 do Código Civil; artigo 404 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC 58, julgada pelo E.
STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA -
06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA
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06/08/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/05/2025
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07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 13:57
Alterado o tipo de petição de Recurso Adesivo (ID: a8060f0) para Recurso de Revista
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02/05/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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02/05/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 18:12
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 12:57
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: cacd2c4) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/03/2025
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21/03/2025 09:38
Juntada a petição de Agravo
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b636 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO Embargado(a)(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. d9d79ad.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que não foi feita a devida análise dos dispositivos constitucionais e legais por ele invocados, sobretudo tampouco a correta análise dos arestos apresentados para fins de dissenso jurisprudencial, e que discorda do entendimento adotado na decisão recorrida, de que não teria havido violação das referidas normas.
Nada a prover.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA
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06/03/2025 23:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
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25/02/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 09:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9d79ad proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO Recorrido(a)(s): RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 6c64eb5 e 52c7eed).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 379. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 55. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 384; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
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24/01/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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01/11/2024 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 07:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 03/09/2024
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04/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/09/2024
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29/08/2024 10:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
-
20/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
-
20/08/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA
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14/08/2024 07:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64
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14/08/2024 07:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53
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14/08/2024 06:18
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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13/07/2024 09:00
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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03/07/2024 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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26/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 25/03/2024
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20/03/2024 10:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2024 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
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13/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
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12/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
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12/03/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA
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07/03/2024 15:05
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 e não provido
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07/03/2024 15:05
Conhecido o recurso de RAPHAEL DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *34.***.*43-10 e provido em parte
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05/03/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 PRESENCIAL.9h15 ()
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14/02/2024 06:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/01/2024 19:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:41
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/11/2023 21:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2023 10:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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30/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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