TRT1 - 0100930-36.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/05/2025 11:36
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta de agravo e contrarrazões de recurso de revista)
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16/05/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0744571 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA MARTINS -
08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/05/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MARTINS
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08/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/03/2025
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19/02/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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10/02/2025 13:28
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 1250a7f) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/02/2025 11:48
Juntada a petição de Agravo
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd7a968 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. WAGNER DA SILVA MARTINS Recorrido(a)(s): 1. WAGNER DA SILVA MARTINS 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c Oj 247, II, in fine, da SDI-1 do TST ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 143; artigo 614, §3º; artigo 769; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 927, inciso V. - divergência jurisprudencial . - violação do Memorando Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP. - violação da Cláusula 59 do ACT 2015/2016. - contrariedade às sentenças normativas proferidas pelo TST no julgamento dos dissídios coletivos TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.000.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. 7deb078 - Pág. 10-15, oriundo do E.
TRT da 6ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 48; nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 18; artigo 37, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 4º; artigo 313, inciso V, alínea 'a'; artigo 493; artigo 525, §1º, inciso VII; artigo 535, inciso VI; artigo 805; artigo 921, inciso I; Código Civil, artigo 368; artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, §4º; artigo 767. - violação d(a,o)(s) Portaria MTE nº 1565/2014, que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora nº 16. - violação d(a,o)(s) Plano de Cargos e Salários de 2008 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - PCCS/2008 ECT, cláusula 4.8.2. - divergência jurisprudencial. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído pela ECT, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT.
Cabe destacar, de início, que não há falar em violação de norma regulamentadora editada pelo MTE e de regulamento interno do empregador como requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja "c" exige que a afronta se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.
De toda sorte, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a tese jurídica fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para o Tema Repetitivo nº 15, segundo a qual "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente" (IRR nº 1757-68.2015.5.01.0371).
Considerando-se a necessidade de observância obrigatória dos acórdãos proferidos em incidente de resolução de recursos de revista repetitivos, conforme artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS no que tange ao tema Férias / Abono Pecuniário; Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Alteração/Revogação de Regulamento da Empresa; Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Recurso de: WAGNER DA SILVA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 359 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 444. - divergência jurisprudencial.
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 269; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Não se verifica, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, cumpre registrar que os arestos indicados são inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de que foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /dab/2663 / 2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA MARTINS -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MARTINS
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de WAGNER DA SILVA MARTINS
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27/01/2025 09:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
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23/09/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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02/09/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/08/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DA SILVA MARTINS
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16/08/2024 11:27
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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16/08/2024 11:27
Conhecido em parte o recurso de WAGNER DA SILVA MARTINS - CPF: *91.***.*41-86 e não provido
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 12:51
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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04/07/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/05/2024 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/11/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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