TRT1 - 0100340-92.2022.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARIANA DAMIAO DA SILVA em 18/03/2025
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28/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a67d1e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARIANA DAMIAO DA SILVA -
25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA DAMIAO DA SILVA
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25/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/02/2025 21:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fba078 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SUELI DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA Recorrido(a)(s): ARIANA DAMIÃO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; Lei nº 14423/2022, artigo 1º; artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELI DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA
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27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de SUELI DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA
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24/01/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 07:50
Encerrada a conclusão
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26/09/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ARIANA DAMIAO DA SILVA em 25/09/2024
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24/09/2024 21:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA DAMIAO DA SILVA
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11/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SUELI DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA
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30/08/2024 12:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUELI DE OLIVEIRA MATTOS AZEREDO DA SILVEIRA - CPF: *38.***.*64-68 / null
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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07/08/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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02/08/2024 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/04/2024 07:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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04/04/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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04/04/2024 13:53
Recebidos os autos por retorno de diligência
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04/04/2024 13:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para diligência
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02/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:02
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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19/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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