TRT1 - 0100175-64.2022.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2025 01:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/05/2025
-
02/05/2025 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 09:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 10:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/03/2025 12:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d2792 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. DENIS DOS SANTOS SILVA Embargado(a)(s): 1. TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 3. MAGAZINE LUIZA S/A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por DENIS DOS SANTOS SILVA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "A decisão denegatória negou seguimento ao recurso de revista do autor.
Todavia, deixou de apreciar as alegações contidas no recurso de revista da parte autora, os artigos 71 e 818, ambos da CLT".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /AMCM/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENIS DOS SANTOS SILVA -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS SILVA
-
25/02/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DENIS DOS SANTOS SILVA
-
21/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2815873 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DENIS DOS SANTOS SILVA Recorrido(a)(s): 1. TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 3. MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338; nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 410; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 223-G; artigo 791-A, 896; Código Civil, artigo 219; artigo 221; artigo 884. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENIS DOS SANTOS SILVA -
27/01/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS SILVA
-
27/01/2025 09:18
Não admitido o Recurso de Revista de DENIS DOS SANTOS SILVA
-
24/01/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 13:11
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 15:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
08/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
08/08/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS SILVA
-
06/08/2024 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DENIS DOS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*87-98
-
19/07/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 EM MESA ()
-
08/07/2024 09:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2024 04:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
05/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/06/2024
-
30/05/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 09:57
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
23/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
23/05/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS SILVA
-
21/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
14/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA em 13/05/2024
-
30/04/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/04/2024
-
23/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
22/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA
-
22/04/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DENIS DOS SANTOS SILVA
-
19/04/2024 11:51
Conhecido o recurso de DENIS DOS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*87-98 e não provido
-
27/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/04/2024
-
26/03/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/03/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 13:00 Presencial ()
-
29/11/2023 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/11/2023 13:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
23/11/2023 11:41
Retirado de pauta o processo
-
31/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 11:00 ACCD ()
-
04/10/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2023 23:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
29/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100047-73.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia Lima e Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 08:51
Processo nº 0100043-12.2025.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Miranda Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 17:21
Processo nº 0100077-95.2025.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz de Oliveira Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 18:40
Processo nº 0100098-80.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/01/2025 14:52
Processo nº 0100175-64.2022.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Guilherme Mauger
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2022 16:34