TRT1 - 0100895-72.2021.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025
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13/03/2025 21:29
Juntada a petição de Contraminuta
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28/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7716054 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. -
25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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25/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/02/2025 11:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4b55167) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de AMANDA DE FREITAS SANTOS GUERRA em 10/02/2025
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10/02/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b78e6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AMANDA DE FREITAS SANTOS GUERRA Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Código Civil, artigo 212, inciso II; artigo 219. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Impende que se sublinhe que os arestos e a súmula regional, indicados para o confronto de teses acerca da validade dos controles de ponto apócrifos, não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Veja-se, a propósito, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE FREITAS SANTOS GUERRA -
27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DE FREITAS SANTOS GUERRA
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27/01/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de AMANDA DE FREITAS SANTOS GUERRA
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24/01/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 10:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6eb2b60) para Recurso de Revista
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17/09/2024 09:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de AMANDA DE FREITAS SANTOS GUERRA em 16/09/2024
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16/09/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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02/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DE FREITAS SANTOS GUERRA
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26/08/2024 08:45
Conhecido o recurso de AMANDA DE FREITAS SANTOS GUERRA - CPF: *44.***.*05-30 e não provido
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21/08/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 17:42
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 10:00 21 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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06/08/2024 16:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
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11/07/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2024 16:51
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 31 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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07/07/2024 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/07/2024 20:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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20/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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