TRT1 - 0100963-62.2021.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7212c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Por cumprido o acordo, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, CPC, c/c 769, CLT.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.
Arquive-se definitivamente, excluindo o reclamado do BNDT, se necessário.
Partes cientes através da publicação desta decisão no DJEN .
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXWELL DE SOUZA SANTOS -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0d73de proferida nos autos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID c8d592b.
Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada pela parte reclamante e por patrono com poderes para transigir conforme procuração anexada, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, HOMOLOGO O ACORDO, observando-se a petição acima, nos termos seguintes: O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 10.000,00, em parcela única, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da homologação do acordo, mediante depósito na conta bancária do patrono do reclamante, Dr.
Renilson das Neves Nogueira, CPF *07.***.*47-70, no Banco Itaú, agência 6174, conta corrente 15949-8.
Incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor caso não haja adimplemento na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, sem que a multa incida sobre o valor das parcelas anteriormente quitadas.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa.
Com o cumprimento integral, a parte reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho.
As partes informam que os valores objeto da transação são parcialmente indenizatórios, como discriminado no termo de acordo.
No prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela devida ao reclamante, deverá o reclamado recolher as contribuições previdenciárias e fiscais ora incidentes.
DESPESAS PROCESSUAIS: I - O reclamado pagará honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, em parcela única, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da homologação do acordo, mediante depósito na conta bancária do patrono do reclamante, Dr.
Renilson das Neves Nogueira, CPF *07.***.*47-70, no Banco Itaú, agência 6174, conta corrente 15949-8.
Incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor caso não haja adimplemento na data, valores, lugar e forma aqui convencionados, bem como juros e correção monetária a partir do inadimplemento, sem que a multa incida sobre o valor das parcelas anteriormente quitadas.
Ficam cientes as partes de que o prazo de compensação de cheque não importará em mora e de que a mora de até 48 horas não ensejará multa.
II – Custas pelo reclamado no importe de R$ 800,00, conforme V.
Acórdão, devendo recolhê-las no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela devida ao reclamante, sob pena de execução.
ACORDO HOMOLOGADO.
Os patronos das partes responsabilizam-se por eventuais erros materiais.
Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, conclusos os autos para extinção da execução.
Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.
Partes cientes mediante DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V.
S.
P.
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
10/02/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAXWELL DE SOUZA SANTOS em 06/02/2025
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27/01/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100963-62.2021.5.01.0281 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: MAXWELL DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: V.
S.
P.
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela reclamada, na forma da fundamentação do Desembargador Relator.
Id 0a04ff5 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAXWELL DE SOUZA SANTOS -
22/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) V. S. P. PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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22/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL DE SOUZA SANTOS
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19/01/2025 19:51
Juntada a petição de Acordo
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18/12/2024 10:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V. S. P. PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-48
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03/12/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 5 em mesa 06-12-2024 ()
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02/12/2024 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 18:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de V. S. P. PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/01/2024
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27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de MAXWELL DE SOUZA SANTOS em 26/01/2024
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19/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) V. S. P. PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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18/12/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL DE SOUZA SANTOS
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18/12/2023 12:33
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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08/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de MAXWELL DE SOUZA SANTOS em 07/08/2023
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02/08/2023 15:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
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26/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
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26/07/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) V. S. P. PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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25/07/2023 08:09
Expedido(a) intimação a(o) MAXWELL DE SOUZA SANTOS
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21/07/2023 11:18
Conhecido o recurso de MAXWELL DE SOUZA SANTOS - CPF: *34.***.*75-77 e provido em parte
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20/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2023
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16/06/2023 17:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:59
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 18-07-2023 ()
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02/06/2023 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2023 18:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/11/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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