TRT1 - 0100758-59.2022.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIZA DA CONCEICAO em 12/03/2025
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIZA DA CONCEICAO em 12/03/2025
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07/03/2025 11:59
Juntada a petição de Contraminuta
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07/03/2025 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6928ca5 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA DA CONCEICAO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
20/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA DA CONCEICAO
-
20/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA DA CONCEICAO
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20/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/02/2025 19:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/02/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 14:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f53da90 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARIZA DA CONCEICAO 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. MARIZA DA CONCEICAO Recurso de: MARIZA DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; - violação aos artigos 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969; - violação ao artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 7532aae, 8b7810f e 4075a3b, ca9fa1e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71, §4º; artigo 384; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada no aresto de Id. 73d8399 - Pág. 58, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista., quanto ao tema: Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao C.
TST. /djo/1783/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA DA CONCEICAO - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA DA CONCEICAO
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27/01/2025 09:20
Não admitido o Recurso de Revista de MARIZA DA CONCEICAO
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27/01/2025 09:20
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/01/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 10:29
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2024 08:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/09/2024
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09/09/2024 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 15:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 14:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA DA CONCEICAO
-
13/08/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIZA DA CONCEICAO - CPF: *48.***.*27-76
-
13/08/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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18/07/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA ()
-
26/06/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 16:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/06/2024
-
11/06/2024 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/06/2024 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
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05/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA DA CONCEICAO
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28/05/2024 12:48
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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28/05/2024 12:48
Conhecido o recurso de MARIZA DA CONCEICAO - CPF: *48.***.*27-76 e provido em parte
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:55
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - juiz J. MONTEIRO ()
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22/04/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
08/02/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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