TRT1 - 0100307-35.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
-
19/09/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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18/09/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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18/09/2025 06:26
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA BORGES DIAS
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18/09/2025 06:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/09/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/09/2025 16:25
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 12.268,94)
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17/09/2025 16:25
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 3.153,26)
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17/09/2025 16:25
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 27.707,47)
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17/09/2025 16:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 117.689,56)
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28/08/2025 11:48
Iniciada a execução
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28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de GEIZA BORGES DIAS em 27/08/2025
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22/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00217e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.
Intime-se a parte autora, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para, querendo, vir em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Decorrido sem impugnação/embargos à execução, expeçam-se alvarás pertinentes, observando-se os limites de seus créditos de Id:87c9894.
Intime-se a parte autora para ciência do alvará, bem como para requerer, no prazo de 08 dias, o que entende ainda devido.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos, exclua-se o executado no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GEIZA BORGES DIAS -
18/08/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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18/08/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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18/08/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA BORGES DIAS
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18/08/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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27/06/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 26/06/2025
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27/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de GEIZA BORGES DIAS em 26/06/2025
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23/06/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87c9894 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: bb61979.
Cálculos da reclamante no ID: 42713e0.
A reclamante efetuou os ajustes determinados no despacho de ID: d86c179, enquanto a reclamada não cumpriu todas as determinações em relação aos seus próprios cálculos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 42713e0 apurados pela reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 18/06/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 116.955,81 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 12.192,49 INSS R$ 27.534,75 Custas R$ 3.133,66 Total devido pela ré R$ 159.816,71 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
18/06/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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18/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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18/06/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA BORGES DIAS
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18/06/2025 12:25
Homologada a liquidação
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18/06/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/05/2025 19:45
Juntada a petição de Impugnação
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22/05/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 23:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100307-35.2024.5.01.0044 : GEIZA BORGES DIAS : HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GEIZA BORGES DIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho Id d86c179, abaixo transcrito(a): Designe a secretaria data e hora para que a reclamada entregue ao reclamante a CD/SD, bem como intime-se o autor para, em 8 (oito) dias, adequar seus cálculos observando atentamente ao acima decidido (multa de R$ 100,00 e itens 2, 3 e 6).
Fica Designado o dia 22/05/2025, às 11h.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEIZA BORGES DIAS -
08/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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08/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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08/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA BORGES DIAS
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04/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/03/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 13:41
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 20/03/2025
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07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da714a proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
06/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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06/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
06/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/03/2025 15:09
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 15:09
Transitado em julgado em 07/02/2025
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17/02/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA. em 07/02/2025
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08/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 07/02/2025
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08/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de GEIZA BORGES DIAS em 07/02/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b2093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 25.03.2019, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego em 01.03.2024 e condenar HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA e HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA., solidariamente, a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora GEIZA BORGES DIAS, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEIZA BORGES DIAS -
24/01/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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24/01/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
24/01/2025 06:36
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA BORGES DIAS
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24/01/2025 06:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/01/2025 06:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEIZA BORGES DIAS
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24/01/2025 06:35
Concedida a gratuidade da justiça a GEIZA BORGES DIAS
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10/12/2024 06:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/12/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 10:41
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 17:03
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SANTA CRUZ - HOSPITAL GERAL ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA.
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28/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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28/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA BORGES DIAS
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03/07/2024 13:18
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 13:18
Audiência una cancelada (02/12/2024 13:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de GEIZA BORGES DIAS em 24/04/2024
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02/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) GEIZA BORGES DIAS
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01/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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25/03/2024 15:42
Audiência una designada (02/12/2024 13:35 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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