TRT1 - 0114560-63.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:53
Arquivados os autos definitivamente
-
06/03/2025 10:53
Cancelada a RPV (ID: 8684b81)
-
26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA HELENA DA COSTA BASTOS em 06/02/2025
-
23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a5dc73 proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: CESAR MARQUES CARVALHO REQUERENTE: MARIA HELENA DA COSTA BASTOS REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento RPV ID 8684b81, expedido pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 72 de 2023 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisito (s) essencial (is) para seu regular processamento: 1 - Divergência da data do trânsito em julgado da fase de conhecimento cadastrada no GPrec e a cadastrada no Ofício Precatório.
A data correta é 31/10/2000, conforme ID 6c698e2 do processo 0100668-21.2020.5.01.0035. 2 - Erro na data-base utilizada na definição do valor do crédito (Art. 2º, inc.
VI, Ato nº 72/2023)./ A data-base para efeito de atualização dos valores, de acordo com os cálculos ID bf3083f, é 31/08/2024 e não 31/03/2024, como consta no GPrec. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025. MARCELO DE FIGUEIREDO MAIA Diretor Substituto da Secretaria de Precatórios Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.
II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.
III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, §1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, §5º, do Ato 72/2023 que uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas.
Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025. CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
CESAR MARQUES CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA DA COSTA BASTOS -
22/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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22/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA DA COSTA BASTOS
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22/01/2025 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
-
05/12/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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