TRT1 - 0100064-44.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 15:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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18/07/2025 15:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO ALBERTO BONFIM sem efeito suspensivo
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09/07/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/07/2025 18:29
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2691699960 EM 02/07/2025 13:49:45)
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02/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc11b00 proferido nos autos.
Vistos.
Ao(s) agravado(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO BONFIM -
01/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALBERTO BONFIM
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01/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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27/06/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2025 08:04
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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26/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b719e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ANTONIO ALBERTO BONFIM e julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido e certificado o prazo, à Contadoria para retificação dos cálculos no que concerne à aplicação dos juros, observando a modulação fixada na OJ nº 07 do C.TST.
Após, voltem conclusos.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO BONFIM -
25/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALBERTO BONFIM
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25/06/2025 16:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ANTONIO ALBERTO BONFIM
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25/06/2025 16:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/06/2025 14:50
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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17/06/2025 14:49
Iniciada a execução
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12/06/2025 08:44
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2590768919 EM 12/06/2025 08:44:51)
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11/06/2025 15:10
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d395c2 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) exequente para contestar os embargos à execução e a executada para contestar a Impugnação à Sentença de Liquidação, em 05 dias.
Após, à Contadoria para manifestação. Feito, conclusos para decisão, independentemente de remessa dos autos à PGF ante o teor do art. 1º da PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 582 DE 11.12.2013. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO BONFIM -
10/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALBERTO BONFIM
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10/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/06/2025 16:30
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução FIOCRUZ)
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20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 19/05/2025
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19/05/2025 18:01
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de ANTONIO ALBERTO BONFIM em 14/05/2025
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09/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a613287 proferida nos autos.
Vistos. HOMOLOGO os cálculos de ID 9b15b39 que integram a promoção da Contadoria no ID 4639fe8 e fixo os seguintes créditos, atualizados até 31/05 /2025: .Crédito líquido do autor: R$83.491,38; .Imposto de renda: R$1.288,21 (base de cálculo = R$31.474,47) ; .Contribuição previdenciária cota-empregador: R$6.926,04; .Valor total da condenação: R$91.705,63 . Intimem-se as partes, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, sendo a reclamada na forma do art. 535 do CPC para ciência da presente homologação.
Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora informe nos autos, caso queira, de dados bancários para fins de transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, sendo certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se ofício requisitório.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO BONFIM -
08/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALBERTO BONFIM
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08/05/2025 15:15
Homologada a liquidação
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07/05/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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28/04/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação (petição FIOCRUZ)
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO ALBERTO BONFIM em 24/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43829ca proferida nos autos.
Vistos. A sentença proferida na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071 (ID 41936e7) deferiu aos substituídos o pagamento da correção salarial sobre os salários vigentes em Abril/1990, com pagamento a partir de Maio/1990, do índice de 100% sobre a inflação do período de período de 01/05/1989 a 30/04/1990 com base no IPC (índice de preços ao consumidor) , além do acréscimo salarial de 5% a título de produtividade, após a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada nesse período.
Na petição inicial da ação coletiva o Sindicato autor pleiteia as diferenças salariais decorrentes da inaplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixados pela sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo 497/90, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do Dieese.
Sendo assim, os indices apresentados pela executada no ID ofac203, obtidos no site do IBGE não atendem aos parâmetros que foram fixados na ação coletiva, tendo em vista que a metodologia de cálculo é diferente, pois o IBGE atende aos conceitos recomendados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), enquanto que o DIEESE elabora seus índices com base na valorização de conceitos que caracterizam o mercado de trabalho brasileiro e suas particularidades regionais.
Tal omissão nos cálculos confronta a coisa julgada, na medida em que foi determinada a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada nesse período, alterando o percentual de defasagem para fins de apuração do índice de reajuste no mês de Maio/1990.
Outrossim, deve ser considerado que há diferenças entre reajuste salarial e aumento salarial por implementação de Planos de Carreira.
Reajuste salarial é o direito à revisão geral anual de vencimentos baseada nas perdas inflacionárias acumuladas nos doze meses que antecedem a data-base da categoria (reajuste inflacionário).
Trata-se de aumento obrigatório dos salários dos trabalhadores.
Estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas normas coletivas de trabalho, sendo fruto de um acordo entre as empresas e os sindicatos e tendo como o objetivo compensar os impactos da inflação e outras mudanças econômicas sobre o poder de compra dos trabalhadores.
Dessa forma, garante-se que os empregados não se prejudiquem financeiramente, mantendo a remuneração alinhada com as variações do custo de vida.
A data e o percentual do reajuste variam conforme o acordo entre a empresa e o sindicato e esse processo é necessário para a estabilidade financeira dos trabalhadores.
Afinal, ajusta os salários conforme as mudanças econômicas do país.
Isso evita a defasagem salarial e proporciona uma proteção contra a perda de valor real dos rendimentos.
Sobre o tema, destaco que a revisão geral anual dos servidores públicos, caso do exequente, encontra-se prevista pelo art. 37, inciso X, da CF, não se confundindo com aumento salarial ou remuneratório.
A revisão geral anual constitui-se em direito magno de todas as categorias de servidores públicos, na forma como prevê o já mencionado dispositivo constitucional, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Feitas estas considerações, cabe ressaltar que, segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o aumento de vencimentos conforme plano de carreira e de reajuste geral anual, são distintos e devem ser concedidos via normativas separadas e específicas.
Vejamos: "Ação direta de inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.599, Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe 101 de 14/09/07). " Assim também já se pronunciou outros Tribunais: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - POLÍCIA MILITAR - REAJUSTE DE PROVENTOS - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - PERCENTUAIS DIFERENCIADOS POR CARGO - LEIS Nº 8.536/84 E 8.713/84 - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA. - É permitido à Administração conceder reajustes diferenciados - Gabinete do Desembargador Itamar de Lima 7004762.09-ArgI-01 para os servidores ao reestruturar as respectivas carreiras, corrigindo distorções. - Os reajustes concedidos em reestruturação de carreira não se confundem com aqueles relativos à revisão geral anual prevista no art. 37, X da Constituição Federal, devendo ser observada a igualdade de índices apenas no tocante a esta última. - Por meio das leis 8.536/84 e 8.713/84 foi realizada reestruturação das carreiras e não revisão geral anual, pelo que não há vedação para a instituição de índices diferenciados. – Nos termos da Súmula 339 do STF, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". - Recurso desprovido. (TJMG. 4ª Câmara Cível.Apelação Cível 10105100274874001.
Rel.
Des.
Ana Paula Caixeta.
Publicação 26-01-13)".
Logo, deve ser observado que o documento anexado pela executada com a indicação de "reajustes/aumentos salariais" inclui em sua descrição concessão de percentual de aumento salarial face "Plano de Carreira de Cargos e Salário – PCCS Resolução CIRP nº 13/89 de 20/11/1989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos – percentuais variados, de acordo com o enquadramento", o qual não pode ser considerado como reajuste salarial para fins de recomposição da inflação. Entretanto, não foram anexados aos autos fichas financeiras do autor que permitam verificar a variação salarial por força de aplicação dos reajustes informados pela executada.
Logo, converto o feito em diligência para determinar à reclamada que anexe aos autos, no prazo de 10 dias, as fichas financeiras do autor.
Vindo a documentação, à Contadoria do Juízo para verificação dos cálculos apresentados pelo autor nas planilhas de ID c876905, à luz da presente decisão.
Após, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO BONFIM -
01/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
01/04/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALBERTO BONFIM
-
01/04/2025 09:14
Proferida decisão
-
31/03/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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20/03/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 18/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceccc15 proferido nos autos.
Vistos. Intime-se o autor para que apresente suas manifestações às impugnações de ID 984dc2b.
Decorrido e certificado o prazo, venham conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALBERTO BONFIM -
11/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALBERTO BONFIM
-
11/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
10/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
26/02/2025 17:48
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
03/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
02/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
02/02/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALBERTO BONFIM
-
02/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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31/01/2025 13:51
Iniciada a liquidação
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100064-44.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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