TRT1 - 0100156-04.2022.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 03:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO CORREA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO CORREA em 02/04/2025
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20/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4be2090 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI - MARCOS ROBERTO CORREA -
19/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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19/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO CORREA
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19/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO CORREA
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19/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 10/02/2025
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO CORREA em 10/02/2025
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30/01/2025 12:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3c02252) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/01/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b06d5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. MARCOS ROBERTO CORREA 2. OZZ SAÚDE - EIRELI Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica,conforme aresto colacionado na petição de ID. 54e60db - Pág. 19, oriundo do TRT da 3ª Região,o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação ao tema em epígrafe, encontra-se desfundamentado.
A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, caput; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e 59.
Em síntese, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).(...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)" Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI -
27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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27/01/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO CORREA
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27/01/2025 09:20
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 16:08
Encerrada a conclusão
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024
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04/09/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 15:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/08/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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27/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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09/08/2024 15:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/08/2024 15:02
Encerrada a conclusão
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01/07/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 09:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO CORREA em 18/06/2024
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14/06/2024 14:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
-
05/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/06/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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04/06/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO CORREA
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03/06/2024 15:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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03/06/2024 15:39
Conhecido o recurso de MARCOS ROBERTO CORREA - CPF: *11.***.*91-90 e provido
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26/04/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/04/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/04/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/03/2024 15:59
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/03/2024 06:29
Retirado de pauta o processo
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28/02/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
17/12/2023 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2023 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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