TST - 0001231-12.2013.5.01.0242
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76862a6 proferido nos autos.
Apreciadas as petições de id bf531d7 e id 5fc05a2.
Entende o Juízo que o requerimento de parcelamento de débito, nos termos do art. 916 do Novo Código de Processo Civil torna incontroverso o valor homologado, implica reconhecimento do crédito devido e renúncia ao direito de apresentação de embargos à execução.
Outrossim, é entendimento deste juízo que o conteúdo do art. 916, NCPC, além de plena aplicação na seara laboral, é um direito que se faculta ao executado, desde que preenchidos os requisitos para tanto.
Defiro o parcelamento, como requerido.
Intimem-se as partes ciência, devendo ainda, a executada comprovar o saldo remanescente(6 parcelas ) diretamente para conta indicada pelo autor (id 9883d39 ), não devendo realizar deposito judiciais em favor do juízo , respeitando o prazo de 30 ( trinta ) dias entre uma parcela e outra e com correção monetária e os juros previstos, no termos do art. 916 NCPC No mesmo expediente, intime-se a ré para sobre manifestação do autor no qual requer implementação, em folha de pagamento, a favor do reclamante, o valor do pensionamento mensal e vitalício, conforme apurado nos cálculos homologados, no valor mensal , conforme requerido na manifestação de id 5fc05a2, no prazo de 10 dias Concomitantemente, expeça-se os alvará em favor do autor , observando os dados bancários indicados pelo autor, levando em conta o depósito já anexados aos autos pelo executado (id ffc2078 ) , atentado para os dados bancários já indicados O inadimplemento da obrigação implicará a aplicação da multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas.
O reclamante deverá se manifestar sobre o eventual descumprimento da avença em até 30 dias após o vencimento da parcela.
No silêncio, considerar-se-á satisfeita a obrigação.
NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO LUIZ SOARES VIEIRA -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a2ab4 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO a atualização do laudo pericial #id:3db058f para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 09 de junho de 2025 MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENESA ENGENHARIA S.A. -
01/12/2021 13:56
Baixa Definitiva
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01/12/2021 13:56
Transitado em Julgado em 01.12.2021
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05/11/2021 07:00
Publicado acórdão em 05.11.2021.
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27/10/2021 14:00
Conhecido o recurso de ENESA ENGENHARIA LTDA. e não-provido
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07/10/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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06/10/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.10.2021.
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30/09/2021 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/09/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2021 16:20
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/08/2021 15:13
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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19/08/2021 07:00
Publicado despacho em 19.08.2021.
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18/08/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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17/08/2021 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/08/2021 18:03
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 17:46
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/06/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/06/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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