TRT1 - 0100325-70.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOAQUIM DINIZ LAGE em 12/05/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM DINIZ LAGE
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25/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 13:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6da681b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): JOAQUIM DINIZ LAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/09/2024 - Id. 10a7913 ; recurso interposto em 02/10/2024 - Id. 7bf49dc ).
Regular a representação processual (Id. 4af40b2 ).
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento, formulado no bojo do apelo, de isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, sob a alegação de equiparar-se à Fazenda Pública.
Rechaçada a alegação, nos termos do despacho de Id.58a14d2 , a parte ré foi intimada para realizar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, concedido o prazo, deixou a reclamada transcorrer in albis, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial.
Nesta medida, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, verifica-se a deserção do recurso de revista interposto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/03/2025 21:22
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/02/2025
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11/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a14d2 proferido nos autos. Lei 13.015/2014 Parte(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. JOAQUIM DINIZ LAGE Visto etc.
Sustenta a ré, Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição da República, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção. /eam/ DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 13:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOAQUIM DINIZ LAGE em 02/10/2024
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02/10/2024 21:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2024 21:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM DINIZ LAGE
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29/08/2024 11:08
Conhecido o recurso de JOAQUIM DINIZ LAGE - CPF: *23.***.*87-27 e provido
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07/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2024
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06/08/2024 08:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/08/2024 08:29
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 27-08-2024 ()
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05/08/2024 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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