TRT1 - 0100059-86.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ ROSA PECANHA em 16/06/2025
-
05/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
04/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
04/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
04/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
04/06/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
04/06/2025 19:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO LUIZ ROSA PECANHA sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ ROSA PECANHA em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS )
-
26/05/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d0171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Diante do exposto, esta 2ª Vara do Trabalho NEGA PROVIMENTO aos embargos opostos, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ROBSON LUIZ PACHECO - SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU - IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA -
09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
09/05/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
09/05/2025 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
02/05/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
01/05/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 18:38
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ ROSA PECANHA em 15/04/2025
-
15/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bebab7 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, deixo de homologar a renúncia juntada pelos I.Patronos da reclamada, a uma porque os destinatários do comunicado são distintos dos réus do caso em tela, a dois porque não contém a comprovação da ciência dos outorgantes da procuração. TL NOVA FRIBURGO/RJ, 14 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ROBSON LUIZ PACHECO - SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU - IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA -
14/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
14/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
14/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
14/04/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
11/04/2025 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fac82c proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista ao embargado para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, conclusos para decisão. TL NOVA FRIBURGO/RJ, 09 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ROBSON LUIZ PACHECO - SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU - IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA -
09/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
09/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
09/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
09/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
09/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
09/04/2025 08:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d262204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a primeira reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer - proceder à baixa na CTPS do autor e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - e os quatro reclamados, solidariamente, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo passa a integrar: aviso prévio indenizado proporcional de 79 dias, na forma da Cláusula Décima Quarta da CCT, salário de dezembro de 2024, devendo ser deduzida a importância de R$ 804,00 depositada na conta do obreiro em 30.12.2024 (id. ad43ffe), saldo de salário de 06 dias décimo terceiro salário de 2024 e décimo terceiro salário proporcional de 2025, férias simples 2023/2024 e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, FGTS não depositado, além da indenização de 40%, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8º da CLT.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.
Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, do TST, sendo que não incide contribuição previdenciária sobre multa do art. 477, § 8º, multa do art. 467, ambos da CLT, FGTS com 40%, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado.
Custas de R$ 400,00 , pelos reclamados, calculadas sobre R$ 20.000,00 , valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ ROSA PECANHA -
01/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
01/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
01/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
01/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
01/04/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
01/04/2025 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
01/04/2025 17:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
01/04/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
01/04/2025 17:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
21/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ ROSA PECANHA em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
28/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
28/02/2025 13:06
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2025 09:17 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/02/2025 16:42
Juntada a petição de Contestação
-
21/02/2025 17:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ ROSA PECANHA em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 13:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/02/2025 12:21
Expedido(a) mandado a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
05/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
05/02/2025 13:55
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
03/02/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
03/02/2025 09:57
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
30/01/2025 06:43
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ ROSA PECANHA em 29/01/2025
-
29/01/2025 22:31
Juntada a petição de Manifestação (pedido de reconsideraçao da tutela)
-
29/01/2025 21:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/01/2025 09:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 12:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 12:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40853e7 proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja deferido o arresto de bens que ainda se encontram na sede da empresa (ferramentas e maquinário), com o objetivo de garantir o resultado útil do processo.
Requer ainda a ativação dos convênios Sisbajud, Renajud e Infojud em face da reclamada e seus sócios.
Analiso.
Em que pese as alegações do autor, indefiro, por ora, os pedidos, dada a necessidade de mais elementos probatórios, devendo ser aguardada a audiência, que está em data próxima.
Observe-se que não há local à disposição deste TRT onde os bens arrestados poderiam ser armazenados e,
por outro lado, tal ato poderia inviabilizar a resolução, pela própria devedora, das dívidas trabalhistas.
Intime-se. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ ROSA PECANHA -
24/01/2025 06:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
24/01/2025 06:53
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
23/01/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
23/01/2025 13:17
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
23/01/2025 11:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 09:14
Expedido(a) mandado a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
-
23/01/2025 09:14
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
-
23/01/2025 09:14
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
-
23/01/2025 09:14
Expedido(a) mandado a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
23/01/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ ROSA PECANHA
-
22/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
22/01/2025 08:53
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2025 09:17 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
22/01/2025 07:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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