TRT1 - 0101027-53.2024.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec26a9 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO Vistos etc.
No caso, tem-se que a conexão entre as ações 0100295-43.2022.5.01.0512; 0100433-10.2022.5.01.0512; e 0101027-53.2024.5.01.0512, na forma do art. 55, caput, do CPC.
A conexão traz duas importantes regras: a) o julgamento conjunto, caso não haja nenhuma sentença prolatada nas ações conexas (art. 55, § 1º, do CPC); e b) a prevenção do órgão julgador (art. 286, I, do CPC).
Aquela disposição busca evitar os julgamentos conflitantes, enquanto essa última trata da impossibilidade de escolha arbitrária do juízo, concretizando o devido processo legal e o respeito à garantia fundamental do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/1988).
Observa-se que o processo nº 0100295-43.2022.5.01.0512 foi distribuído em 04/05/2022.
Por sua vez, a demanda conexa – 0100433-10.2022.5.01.0512, teve sua distribuição em 27/06/2022, ambas com pedidos de horas extras em períodos diversos.
Os processos conexos (0100295-43.2022.5.01.0512 e 0100433-10.2022.5.01.0512) foram julgados conjuntamente em 29/07/2024 e, atualmente, encontram-se com recursos pendentes de julgamento pelo C.
TST.
O reclamante distribuiu em 24/10/2024 a execução provisória em questão (0101027-53.2024.5.01.0512), com relação as horas extras.
Certo é que, nos presentes autos, os quais estão conectados ao processo principal pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), versando sobre matérias correlatas e interdependentes, a continuidade da execução provisória neste momento pode ensejar decisões conflitantes e prejuízo irreparável à parte executada, notadamente diante da possibilidade de reforma da decisão exequenda pelo juízo ad quem.
Ainda que a CLT, em seu art. 899, autorize a execução provisória da sentença, não se trata de medida obrigatória, podendo o juízo determinar seu sobrestamento sempre que presentes razões de ordem jurídica e processual, como no caso dos autos, em que há risco evidente de insegurança jurídica e ineficácia de eventual provimento superior.
Dessa forma, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, determino o SOBRESTAMENTO da presente execução provisória até ulterior deliberação, ficando os autos aguardando o desfecho do julgamento dos processos conexos atualmente em trâmite no TST.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS -
05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101027-53.2024.5.01.0512 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 03/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050400300358100000120506666?instancia=2 -
11/04/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 11:35
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7236980 proferida nos autos.
Vistos.
Agravo de Petição interposto pelo Executado, em 12/03/25 , ID nº "7aef5f9", sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/02/25 , apresentado por parte legítima, com a devida representação no processo, conforme procuração ID2cbcd61 .
Garantida a execução, conforme despacho de ID .4c0c575.
Peça recursal com delimitação da matérias e valores impugnados.
Não liberada parte incontroversa em favor do exequente por se tratar de execução provisória.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o agravo de petição interposto pelo Executado . Intime(m)-se o(s) agravado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta em 08 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 21 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS -
21/03/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS
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21/03/2025 10:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/03/2025
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS em 17/03/2025
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13/03/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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12/03/2025 12:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0c575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, conheço os embargos à execução opostos e os julgo IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes, e, decorrido o prazo, expeçam-se os alvarás em conformidade com a decisão de id 0f88f3a.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS -
24/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/02/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS
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24/02/2025 15:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/02/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELEN MARQUES PEIXOTO
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05/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/02/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/01/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa60026 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, querendo, contestar os embargos à execução, no prazo legal.
NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS -
24/01/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS
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24/01/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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23/01/2025 09:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/12/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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16/12/2024 16:32
Iniciada a execução
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16/12/2024 16:32
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/12/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/12/2024
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS em 11/12/2024
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11/12/2024 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO MUNIZ RAMOS
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15/11/2024 08:23
Homologada a liquidação
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14/11/2024 17:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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08/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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07/11/2024 17:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: a4972f1) para Manifestação
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06/11/2024 14:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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29/10/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 09:38
Iniciada a liquidação
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25/10/2024 08:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/10/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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24/10/2024 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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