TST - 0100991-28.2019.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA em 08/09/2025
-
28/08/2025 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d5de5 proferida nos autos.
AP 0100991-28.2019.5.01.0078 - 7ª Turma Recorrente: 1.
SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA Recorrido: MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id ec0583f; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 66009ae).
Representação processual regular (Id 9b5231a e 18fa620).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / CONTRATUAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado. No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I) e de "transcrever na peça recursal (...) o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal (...) e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (inciso IV).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na petição de revista, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta no dispositivo e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (alrt) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA -
25/08/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA
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25/08/2025 20:14
Não admitido o Recurso de Revista de SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA
-
29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ em 28/04/2025
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28/04/2025 23:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100991-28.2019.5.01.0078 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS AGRAVANTE: MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ AGRAVADO: SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Terceiro Interessado e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para assegurar ao ex-patrono da Exequente, ora Agravante, o direito ao recebimento dos honorários contratados, na forma do instrumento de ID. eae162e, como se entender de direito, na forma do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ -
07/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA
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07/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ
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04/04/2025 09:31
Conhecido o recurso de MARCOS HENRIQUE BENITES DE LA TORRE CRUZ - CPF: *73.***.*93-96 e provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/03/2025 18:21
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
11/02/2025 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/01/2025 14:50
Distribuído por dependência/prevenção
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15/06/2022 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2022 21:48
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/04/2021 09:37
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA em 09/03/2021
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25/02/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2021
-
25/02/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 20:50
Expedido(a) intimação a(o) SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA
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22/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:35
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2020
-
02/12/2020 15:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Telemar)
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19/11/2020 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2020
-
19/11/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 11:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/11/2020 19:31
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
-
05/11/2020 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
21/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA em 20/07/2020
-
21/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/07/2020
-
15/07/2020 21:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (REcursod e Revista Telemar)
-
09/07/2020 14:44
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
-
08/07/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
08/07/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2020
-
08/07/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 15:27
Expedido(a) intimação a(o) SELMA VIEIRA BARBALHO BEZERRA
-
07/07/2020 15:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/06/2020
-
05/06/2020 07:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 07:53
Incluído em pauta o processo para 24/06/2020, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h ()
-
02/06/2020 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/06/2020 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
29/05/2020 08:41
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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28/05/2020 12:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
28/05/2020 07:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
28/05/2020 07:38
Encerrada a conclusão
-
28/05/2020 07:38
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
28/05/2020 07:38
Encerrada a conclusão
-
27/05/2020 06:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
26/05/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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