TRT1 - 0100372-58.2022.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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26/02/2025 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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12/02/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
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12/02/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA sem efeito suspensivo
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12/02/2025 15:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO sem efeito suspensivo
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07/02/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/02/2025 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 13:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f4f7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial de ID 9e37247, a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e parcelas consectárias por acúmulo de funções; diferenças a título de “premiação/incentivo” e sua integração ao salário para fins de repercussão em parcelas consectárias; horas extraordinárias, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, adicional noturno e parcelas consectárias. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita (ID cbd9ad3), acompanhada de documentos, suscitando preliminar de delimitação de eventual liquidação aos valores indicados na exordial, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal, bem como pugnando pela improcedência das postulações iniciais. Alçada fixada no valor da petição inicial. Após, a autora manifestou-se (ID e647831) sobre a defesa e os documentos anexados pela ré. Na assentada de instrução (ID 20b3617), o Juízo colheu os depoimentos pessoais da autora e do preposto da ré. Além disso, acolheu a contradita com relação à primeira testemunha indicada pela autora, Sra.
Isabel Cristina Pereira Borba da Silva, tendo colhido o depoimento da segunda testemunha, Sr.
Júlio Cardim David. No mais, indeferida a oitiva da testemunha convidada pela ré, apenas identificada como Sra.
Cleidiane. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. Razões finais mediante memoriais, conforme petições de ID 628af90 e ID b454d54, respectivamente. Em seguida, prolatada a r. sentença de ID e1e9245, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na inicial. A reclamante opôs embargos de declaração (ID 27c2426), sendo certo que não foram acolhidos, conforme sentença de ID 0aa0611. Após, irresignada, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID e1afd02), pugnando pela reforma do julgado quanto às pretensões atinentes ao acúmulo de função, aos prêmios e à jornada de trabalho, bem como no tocante ao requerimento da benesse da justiça gratuita e seus desdobramentos sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Os autos foram, em seguida, remetidos ao E.
TRT, ocasião em que distribuídos à d. 6ª Turma. Com efeito, proferido o v. acórdão de ID 54cfc30, concedendo parcial provimento ao recurso ordinário da autora no sentido de reformar a sentença primeira (ID e1e9245) para reconhecer que a reclamante não estava inserida na hipótese excetiva do artigo 62, II, do Diploma Consolidado, bem como para determinar, por tal motivo, o retorno dos autos ao Juízo com o fito de que possibilitada a oitiva da testemunha convidada pela ré no tocante à jornada de trabalho.
Restou ainda consignado que prejudicada a análise dos demais aspectos do recurso ordinário. O v. acórdão transitou em julgado em 19.04.2024 (ID 50ea53b). Com o retorno dos autos a esta Serventia, determinada (ID 3c51de3) a reinclusão do feito em pauta para oitiva da testemunha arrolada pela ré, nos termos do v. acórdão. Na audiência de 26.06.2024 (ID 27fb10c), fizeram-se presentes as litigantes, ocasião em que declararam que não pretendiam a oitiva de novas testemunhas ou a produção de novas provas, motivo pelo qual se encerrou novamente a instrução processual. Ato contínuo, as partes apresentaram razões finais orais remissivas, com a determinação de que os autos fossem conclusos para prolação de sentença. Entretanto, em 24.09.2024, o julgamento foi convertido em diligência (ID 4c45e5d) para determinar a devolução dos autos ao E.
TRT, haja vista os estritos termos do acórdão de ID 54cfc30. Após a remessa dos autos à d. 6ª Turma, o Exm.º Desembargador Presidente determinou (ID 72eb609) a intimação das partes para ciência de que teria sido cumprida a diligência determinada ao Juízo, concedendo-lhes prazo para que requeressem o que entendessem de direito. Após a manifestação apenas pela parte reclamante (ID 416acdf), o Exm.º Desembargador Presidente da E. 6ª Turma determinou que os autos fossem novamente remetidos para este Juízo com o fito de que proferida nova sentença “com relação ao pedido de horas extras e demais temas, como o Juízo entender de direito, diante da decisão do Colegiado que rejeita a aplicação do artigo 62, II, da CLT (cargo de confiança)”. Em seguida, os autos vieram conclusos a esta Magistrada, mediante redistribuição, por força da Portaria nº 007-SCR/2025. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DAS CONTROVÉRSIAS REMANESCENTES Conforme pontuado no relatório acima, a sentença de ID e1e9245 julgou improcedentes as pretensões deduzidas na inicial. A improcedência abrangeu as postulações atinentes ao acúmulo de funções, premiação, bem como aquelas concernentes à jornada de trabalho (horas extras, inclusive pela supressão intervalar, adicional noturno, sobreaviso, além de parcelas consectárias).
Por outro lado, assim constou no r. acórdão de ID 54cfc30, “in litteris”: “MÉRITO HORAS EXTRAS Extrai-se da r. sentença: (...) Com efeito, observe-se que, encerrando exceção, a regra do artigo 62, inciso II, da CLT deve ser interpretada restritivamente e o fato de a reclamante chefiar uma das seções do supermercado não caracteriza, por si só, o exercício de função de confiança, porque o disposto no referido dispositivo visou regular apenas aquelas situações especiais, em que o empregado, pela elevada posição hierárquica que ocupa na estrutura funcional da empresa, não tem seu trabalho diretamente fiscalizado ou controlado e detém, efetivamente, amplos poderes de mando e gestão, a ponto de atuar como longa manus do empregador. Essa não é, decerto, a situação delineada nos autos, em que, além de não possuir procuração da empresa, a reclamante não detinha poderes para admitir funcionários, reportando-se ao subgerente, gerente e diretor da loja e não era responsável nem mesmo pela escala dos seus subordinados, tudo, enfim, levando à inequívoca conclusão de que a mesmo não possuía autonomia suficiente para tomar decisões em nome da empresa, como se fora o próprio empregado, nem autonomia suficiente para dispor livremente de seus horários de trabalho, circunstância que, definitivamente, se afigura incompatível com a exceção legal aduzida pela recorrente. Registre-se, ademais que, da análise das fichas financeiras, não ficou demonstrado o recebimento de salário no mínimo 40% superior ao cargo diretamente anterior à promoção da autora. Nessa ordem, certo é que, de conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do Colendo TST, passou a ser da parte ré o ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Na hipótese, da análise da ata de audiência realizada em 25/04/2023 foi indeferida a oitiva da testemunha da reclamada, sendo certo que, em face da distribuição do ônus probatório quanto ao labor em sobrejornada e para evitar futura arguição de nulidade, necessária a baixa dos autos à MM.
Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha indicada pela ré quanto aos horários trabalhados. Assim, por ora, fica prejudicada a análise do recurso quanto às demais insurgências. PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença quanto à inclusão da reclamante na regra do inciso II do artigo 62 da CLT e determinar a baixa dos autos à MM.
Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha indicada pela ré quanto aos horários trabalhados, nos termos da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença quanto à inclusão da reclamante na regra do inciso II do artigo 62 da CLT e determinar a baixa dos autos à MM.
Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha indicada pela ré quanto aos horários trabalhados, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO Relator” (grifos originais) Exsurge, pois, que a sentença de ID e1e9245 foi reformada – não anulada – tão somente no que tange ao ponto em que, considerando a reclamante inserida na hipótese excetiva do artigo 62, II, do Diploma Consolidado, julgou improcedentes as postulações acerca da jornada de trabalho, a saber: horas extraordinárias, inclusive pela supressão intervalar, adicional noturno, sobreaviso e parcelas consectárias. Os demais pedidos, atinentes ao acúmulo de funções e à premiação, s.m.j., não possuem qualquer relação de prejudicialidade com a questão do exercício da função de confiança. Assim, considerando-se que não houve decretação de nulidade da sentença nem sua reforma quanto às pretensões acerca do acúmulo de funções e da premiação, entente esta Magistrada que não lhe é dado julgar novamente tais questões, seja por força dos estritos termos do acórdão de ID 54cfc30, seja pela impossibilidade de reapreciação pela mesma instância de pretensão já julgada e não anulada ou reformada (inteligência do artigo 494 da Lei Adjetiva Civil). Com efeito, com o fito de evitar oposição desnecessária de aclaratórios, esta sentença reporta-se à sentença de ID e1e9245 quanto aos seguintes aspectos, que não foram objeto de reforma pelo Eg.
TRT: “DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamação foi distribuída em 04/05/2022.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 04/05/2017, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.” “DA PREMIAÇÃO / DA DIFERENÇA / DA INTEGRAÇÃO Alega a autora na peça introdutória que: ‘(…) A rubrica ‘premiação/incentivo’, habitualmente paga, nunca foi integrada no RSR, nas férias acrescidas do abono constitucional, nos décimos terceiros salários, no aviso prévio e no FGTS. A Autora recebia o salário fixo mais a premiação/incentivo, que era habitualmente paga. A Reclamada, a partir de abril de 2017, reduziu em 50% a ‘premiação/incentivo’, paga habitualmente, sem qualquer justificativa, simplesmente diminuiu os prêmios habitualmente pagos, reduzindo a remuneração da Autora, aumentando quotas de produção inalcançáveis, para deixar de pagar o que a Autora tinha direito, pois não houve redução da sua produtividade.
Por se tratar de salário, tal diferença deverá ser honrada em audiência, sob pena do artigo 467 da CLT. Desta forma, a Autora é credora da diferença salarial, contida nos seus contracheques, a partir do mês de abril de 2017, até a data de seu despedimento. Tal diferença, também deverá integrar o salário da Autora, com reflexos nos décimos terceiros salários, férias acrescidas do abono constitucional, RSR, aviso prévio e FGTS, a partir de abril de 2017 até a data de sua demissão.’ (…) A reclamada contesta.
Afirma que: ‘(…) A reclamante alega que houve a redução do pagamento do prêmio incentivo e requer a integração da verba denominada premiação/incentivo ao seu salário e pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes desta integração. Contudo, tal razão não lhe assiste uma vez que não houve qualquer redução salarial no período apontado, bem todos os valores quitados pela reclamada e que possuem natureza salarial foram considerados para o pagamento dos salários, do DSR e parcelas devidas a obreira, conforme consta dos demonstrativos de pagamento anexos. Ao reverso do alegado pela reclamante, a reclamada sempre obedeceu a todos os mandamentos legais e convenções coletivas da categoria, durante toda a vigência do pacto laboral, pagou corretamente todas as verbas pactuadas devidas a obreira, bem como efetuou o correto pagamento do DSR, não havendo que se falar em diferenças em prol da reclamante. Impugna-se, assim, todos os valores apontados na exordial a título de diferenças de salariais, uma vez que a reclamada sempre pagou correta e oportunamente todas as verbas pactuadas com a reclamante, em estrita observância aos mandamentos legais. Não obstante, é cediço que aquele que se diz credor de diferenças a qualquer título, incumbe a prova de suas alegações, portanto, compete somente a autora comprovar o alegado, incumbindo, exclusivamente a obreira o ônus de suas alegações. Ademais, é importante destacar que segundo Arnaldo Süssekind, em sua obra Instituições de Direito do Trabalho São Paulo, LTr, 1997, vol.
I, p. 384), ‘o prêmio não deve ser conceituado como salário’. Cumpre ressaltar ainda que este entendimento foi objeto de positivação pela Lei 13.467/2017 que promoveu um enxugamento das verbas com natureza salarial em seu art. 457§ 1° e 4º que destacou CLARAMENTE os prêmios não possuem da natureza salarial, senão vejamos: (…) Desta forma, resta claro que com a nova redação do artigo 457, §§2º e 4ª restou positivada a inexistência da natureza salarial dos prêmios.
Frise-se que a nova redação do referido artigo não traz qualquer alteração no direito material da reclamante, apenas vem aclarar uma questão interpretativa da norma, afastando qualquer interpretação jurisprudencial em sentido contrário após a edição da Lei 13.467/2017. Neste sentido a jurisprudência de nossos tribunais endente que os prêmios não devem ser considerados como salário e não geram repercussão em outras parcelas, senão vejamos: (…) Diante da inexistência de redução salarial, bem como da ausência de natureza salarial verba denominada premiação/incentivo, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais e em integração destas parcelas ao salário da reclamante, razão pela qual requer que sejam julgados improcedentes os pedidos. (…)’ Analiso. Que a reclamante recebia prêmio, é incontestável.
Entretanto, não faz ela prova de suas alegações, ônus que lhe competia, mas do qual não se desvencilhou, nos termos do artigo 818, I da CLT. Alega que a partir de abril de 2017 teve redução de 50% do prêmio/incentivo que lhe era pago. Verificando a ficha financeira adunada aos autos, ID. de3baa2, não vislumbro a alegação da reclamante.
Percebo que a premiação/incentivo passou a ser paga em 2018, a partir de abril, em valores variados (por exemplo, em abril de 2018 recebeu R$ 4.730,00 e em junho de 2020 recebeu R$ 12.367,30, a título de premiação). Vislumbro, ainda, por exemplo, que o valor da premiação/incentivo era utilizada como base de cálculo para o pagamento do FGTS, podendo citar, como exemplo, o mês de junho de 2018, no qual a base de cálculo para o FGTS foi de R$ 15.235,47. Portanto, ante a inexistência de prova dos fatos alegados, improcedente o pedido da autora. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteou a reclamante o pagamento de plus salarial por acúmulo de função sob o fundamento de que, além de chefiar a sua seção, chefiava várias outras seções, tais como a seção de laticínios, mercearia, etc., o que era chamado pela Reclamada de plantão, realizando o acúmulo de função, sem nada receber por isso. A reclamada contesta o pedido e diz que o autor sempre exerceu a função para a qual contratada. Pois bem! Entendo que no presente caso a reclamante exerceu serviço compatível com a sua condição pessoal, sem lhe acarretar qualquer prejuízo.
Não há Normas Coletivas aduanadas aos autos versando acerca do tema, não havendo, ainda, qualquer ajuste entabulado entre as partes prevendo pagamento de acréscimo salarial em virtude de acumulação de funções. Não havia acumulo de função, pois a realização de funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da sua jornada normal de trabalho, está inserida no dever de colaboração deste e, nos termos do parágrafo único, do art. 456, da CLT, não enseja a percepção de um acréscimo salarial por acúmulo de funções. Ademais, o alegado plantão, como posto na peça inicial, era eventual, se dava em dia específico, sem habitualidade, conforme dito pela testemunha da autora. Assim tem caminhado a jurisprudência sobre o assunto: ‘RECURSO ORDINÁRIO.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha.
Com efeito, não há nos autos notícia de qualquer norma legal, coletiva, contratual ou interna à empresa a amparar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo por parte do reclamante das funções que menciona.
Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se ‘in casu’ o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: ‘À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’. (Processo TRT/SP Nº 0000392-73.2013.5.02.0463 RECORRENTES: 1 – JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS 2 – COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA.
Publicação 13/11/2014 Desembargador Relator MARCELO FREIRE GONÇALVES). 0100955-07.2017.5.01.0223 - DEJT 2019-08-20 RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES.
AFASTADA Sendo exercidas duas ou mais funções, a que qualifica o pacto laboral é, necessariamente, a função preponderante, qual seja, a de ‘motorista’, e, o desempenho de outras atribuições correlatas à função preponderante não implica, per si, o acúmulo de funções.
Quando uma das funções exercidas continua sendo a função para a qual o contrato foi celebrado sem lhe exigir esforço extraordinário, após sua jornada laboral, assim, considerada esta função principal, deve-se presumir que o contrato se mantém como foi celebrado.
Se o reclamante poderia ajudar em outras tarefas que guardam relação e pertinência com a função para a qual foi contratado é desdobramento natural da execução das tarefas de sua função na reclamada, ainda mais se era durante o horário do trabalho, em nada se configura como exercício de tarefa incompatível com sua condição.
Face às razões expendidas, não se tratando de exercício de atividades totalmente incompatíveis com a função de ‘motorista’, bem como não existindo previsão legal tampouco prova de cláusula contratual expressa em sentido contrário autorizando esse pagamento, não há se falar em pagamento por acúmulo de função, em vista do seu dever de colaboração e em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, razão pela qual excluo a condenação ao pagamento da parcela referente ao acúmulo de função constante da r. sentença.
Recurso parcialmente provido.’ Diante do todo o exposto, julgo o pedido de adicional por acúmulo de função improcedente.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios.” Em suma, o presente “decisum” prosseguirá abordando as questões que foram objeto de reforma pelo v. acórdão de ID e1e9245, bem como aquelas que, malgrado não expressamente enfrentadas na sentença de ID e1e9245, necessitam de análise com o fito de que possível a apreciação meritória das pretensões remanescentes, no entender desta Magistrada. II.1.2 – DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 A questão acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 não foi expressamente abordada na sentença, impondo-se sua apreciação neste “decisum”. “Prima facie”, torna-se imperioso que se distinga a aplicabilidade da Lei 13.467/17, do ponto de vista temporal, quanto aos direitos processuais e materiais nela tratados. No que tange aos primeiros, vigente o princípio do “tempus regit actum”, consoante a aplicação das normas processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 é imediata após o início da sua vigência, em 11.11.2017, sem atingir, todavia, as situações iniciadas ou consolidadas na vigência do texto legal revogado. Na espécie, tem-se que a presente ação foi ajuizada após a vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, sendo certo que, na seara das normas processuais, aplicável integralmente a Lei nº 13.467/17. A questão, diga-se de passagem, foi regulamentada pela Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST. Lado outro, no que tange aos direitos materiais, outra é abordagem acerca da aplicabilidade da Reforma Trabalhista, na medida em que a relação objeto desta demanda, segundo os termos da inicial, iniciou-se anteriormente ao início da vigência da referida lei, mas perdurou após o fim da respectiva “vacatio legis”. A despeito dos argumentos autorais, tem-se que inexiste a absoluta inaplicabilidade da Reforma Trabalhista à relação contratual ora analisada também do ponto de vista de direito material. Isso porquanto o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso dos contratos de emprego são relações obrigacionais de trato sucessivo, havendo renovações periódicas de direitos e deveres entre empregado e empregador. Assim, para se perscrutar a existência de direito adquirido num concreto, não se deve analisar todo o feixe obrigacional, mas, sim, cada direito isoladamente. À guisa de exemplificação, recorre-se ao direito às férias.
Se um empregado laborou apenas 02 meses, ainda não tem direito ao gozo de férias, mas tão somente expectativa de direito.
Em caso de posterior alteração legislativa acerca da matéria, com vigência anterior à efetiva aquisição do direito ao gozo das férias, não há como se argumentar acerca da inaplicabilidade da novel lei, já que estar-se-ia diante de mera expectativa de direito; e não direito adquirido. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o Pleno do C.
TST, em 25.11.2024, ao apreciar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 528-80.2018.5.14.0004, fixando a seguinte tese, “in litteris”: Tema nº 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim sendo, do ponto de vista estritamente temporal, declara-se a plena aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito processual e, no tocante às normas de direito material, declara-se a sua aplicabilidade a partir de 11.11.2017, ressalvados os direitos adquiridos quanto às últimas, sendo certo que a análise da ocorrência de tal circunstância deve-se dar isoladamente com relação a cada direito e parcela, conforme acima explanado. II.1.3 – DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELA RECLAMANTE A divergência acerca do cabimento de delimitação de eventual liquidação aos valores indicados na exordial tampouco restou enfrentada na sentença primeira, de modo que ora se faz necessária sua abordagem. É sabido que, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Assim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DA JORNADA DE TRABALHO A autora afirma que teria sido admitida pela ré em 01.02.2001, na função de “Chefe de Seção”, sendo certo que imotivadamente dispensada em 13.01.2022, quando recebia salarial mensal de R$3.162,04 (três mil cento e sessenta e dois reais e quatro centavos), acrescido de valores relativos à "premiação/incentivo". Prossegue no sentido de que teria laborado em escalas de 6x1, com uma folga coincidente com o domingo em um dia por mês, conforme as seguintes jornadas: a) em regra: das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; b) às sextas-feiras e aos sábados: das 07h às 21h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; c) no mês de dezembro, bem como na semana que antecede o Dia das Mães e o Dia dos Pais: das 07h às 21h, com 20 minutos de intervalo intrajornada; d) em semana de Black Friday: das 07h da quinta-feira até 23h da sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada para almoço e 15 minutos para janta; no sábado, das 08h às 23h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; e) em balanços mensais: das 18h às 18h (do dia seguinte), com 15 minutos de intervalo intrajornada para lanche e 30 minutos para almoço. Acrescenta que teria ainda laborado em todos os feriados, com a mesma jornada indicada no item “a” acima, à exceção de 25 de dezembro, 1º de janeiro e do Dia do Comércio. Demais disso, pontua que, na segunda quinzena de dezembro, não haveria concessão de folga semanal. Aduz que, desde 2015, passou a realizar regime de sobreaviso, sendo acionada fora do horário de trabalho para resolver questões da loja, inicialmente por meio de rádio custeado pela empresa e, posteriormente, por seu celular pessoal. Adicionalmente, consigna jamais ter recebido pelo sobreaviso ou tampouco adicional noturno. Nesses termos, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, inclusive pela supressão intervalar, adicional noturno, horas de sobreaviso, bem como parcelas consectárias. Já a defesa obtempera, consignando que a reclamante teria exercido cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II, da CLT, de modo que isenta de controle de jornada. Ademais, impugna as jornadas descritas na inicial, afirmando que a autora teria trabalhado, em média, das 09h às 18h, com 01 hora de intervalo intrajornada, com observância ao limite semanal de 44 horas. Acrescenta que o labor em datas comemorativas e em dias de balanços mensais ter-se-ia dado dentro do horário regular e que eventuais ajustes seriam organizados pela própria reclamante. Rechaça ainda a alegação de labor em regime de sobreaviso, sobrelevando que o uso de rádio ou celular fornecido pela empresa não configuraria tal situação. Decide-se. De plano, impende reiterar que o v. acórdão de ID e1e9245 reformou a sentença primeira (ID e1e9245), definindo que a autora não se exercia função de confiança, de modo que não estava inserida na hipótese do artigo 62, II, do Diploma Consolidado. Por óbvio, ao novo julgamento das questões atinentes à jornada impõe-se o absoluto respeito ao decidido pelo Eg.
TRT. Dito isso, tem-se que o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbiria, em princípio, ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro no artigo 818, I, do Diploma Consolidado. Além disso, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, conforme redação vigente à época da contratualidade, de modo que a ausência injustificada de apresentação dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, a reclamada não apresentou os controles de jornada da reclamante, pois, como visto, sua tese de defesa calcava-se no exercício de função de confiança. Assim, o afastamento da condição de exercente de função de confiança e a ausência de controles de ponto dão azo a que se conclua que a reclamada atraiu para si o ônus probatório no que tange à jornada de trabalho. Tal distribuição do “onus probandi”, contudo, não se estende ao regime de sobreaviso, porquanto além de absolutamente excepcional, sequer constaria de eventuais controles de jornada, visto que não se confunde com efetivo labor. Já quanto ao regime de sobreaviso a Súmula 428 do C.
TST preleciona, literalmente: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O §2º do artigo 244, ao qual faz alusão a Súmula 428, prescreve, “in verbis”: Art. 244.
As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. [...] § 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. Dessarte, encontra-se em sobreaviso o empregado que permanece em regime de plantão, submetido ao controle patronal à distância, por meio de instrumentos telemáticos ou informatizados, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Passa-se à análise da prova oral. Nesse passo, cumpre consignar ainda que o recurso ordinário não se insurgiu no tocante à contradita da testemunha Sra.
Isabel Cristina Pereira Borba da Silva e que a reclamante dispensou a oitiva de sua testemunha (Sra.
Cleidiane), de modo que esta Magistrada ater-se-á à prova oral efetivamente produzida. Em depoimento pessoal, declarou a reclamante, “in litteris”: “que chefiava 19 funcionários, no finalzinho; que a equipe se reunia, dizia seus melhores horários e levava a sugestão para o RH da loja; que era responsável pelo setor de eletro; que cada seção tinha um supervisor; que tinha um chefe de operações que era acima de todos os outros supervisores e também o gerente da loja; que não podia montar sua equipe; que não tinha autonomia para pedir para tirar ninguém da sua equipe; que o que acontece é que o vendedor tem que conseguir ‘fazer o seu’ e a ordem para desligamento vem de cima; que não tinha intervalo conforme a lei, mas conseguia ligar para o chefe dizendo que ia almoçar, entre 20 e 30 minutos, dependendo da fila do refeitório, e logo voltava para trabalhar; que levava de 20 a 30 minutos fora do setor, contando inclusive com o tempo da fila do refeitório; que não tinha autonomia para fazer o seu horário; que o chefe de seção no Extra faz jornada de 12h, salvo as datas comemorativas, que estende esse horário; que tinha que preparar a loja para essas datas; que na Black Friday dormia na loja; que a loja abria 7h de quinta e só fechava de 23h/00h da sexta; que entrava na loja quinta de manhã e só saía 0h da sexta; que não compensava esse período porque teria que estar 100% na loja nessas ocasiões." Não se extrai confissão do depoimento da autora. Já o preposto da ré declarou sobre a jornada, “in verbis”: “que a autora tinha autonomia para fazer seu próprio horário, de manhã ou de tarde, por ser cargo de confiança; que a carga horária da reclamante era de 8h ou menos; que a reclamante tinha 1h para almoço; (...) que a reclamante não foi acionada fora do seu horário de trabalho, muito menos com rádio; (...) que a reclamante trabalhava todos os dias; que havia folgas e que a reclamante trabalhava aos feriados." Depreende-se do depoimento do preposto que a reclamante laborava aos feriados. A testemunha Sr.
Júlio Cardim David relatou o que a seguir se reproduz quanto à jornada, “in verbis”: "que gerenciava o setor de eletro; (...) que a autora era colega de trabalho, gerenciando o eletro, de outra loja; que o depoente era da loja do Grande Rio e a reclamante da loja do Carioca Shopping; que tinha contato com a autora às vezes por telefone e às vezes por WhatsApp; que esse contato às vezes era necessário para pedir transferência de produto, ou tentar solucionar problemas de cliente e também por conta de reuniões mensais e semanais com todos os gerentes de setores para cobrança de resultados; (...) que a loja da reclamante abria as 8h e fechava as 22h; que a do depoente também abria as 8h e fechava as 22h, que era loja de shopping; (...) que aconteceu de chefiar outros setores do mercado, tinha um dia específico que a gente tirava o plantão da loja e ficava responsável pela loja toda e tinha que resolver depois que os outros chefes iam embora, os problemas do setor; que os problemas eram de toda parte, de funcionário, carga, cliente no SAC, esses tipos de problemas; que problema de funcionário poderia ser desentendimento entre eles, ou com o cliente, ou necessidade de pegar material para dar para o funcionário, como por exemplo no açougue eles precisavam de serra fita, e eles não tinham acesso e só quem tinha eram os gerentes de plantão, porque era material contado, controlado pela administração que não era liberado; que problema que poderia dar na carga era o caminhão chegar fora do horário, as vezes uma carga que está faltando, perecível fora do horário que não poderia receber, essas coisas, e na minha loja eles segregavam o caminhão dentro das docas se estivesse fora do horário para voltar para a transportadora e quando desse eles voltavam para o CD; mercadoria da FLV que tinha que receber para ter oferta no dia seguinte; se outros chefes também faziam isso, quando estavam de folga ou de plantão; que trabalhava como o celular e o WhatsApp; que qualquer coisa que acontecia a loja tinha um grupo e se não conseguisse falar com a pessoa ligava para a pessoa; que as vezes estava em casa e solicitava para comparecer ao SAC, para atender o cliente, para resolver alguma dificuldade de entrega, porque tinha muita dificuldade de entrega do domicílio; que tinha que entrar em contato com o CD para falar com o cliente; que o extra ele acabou com a liderança, que era uma pessoa que ajudava o chefe de departamento e acabou que ficou tudo com o chefe, que tinha que resolver tudo, a empresa solicitava que não desse o número para o vendedor, que o vencedor não tem o número do CD, para ligar para o CD; que às vezes a ligação ocorria quando já estava em casa, com o vendedor ligando para auxiliar a resolver o problema; que isso acontecia com todos os demais chefes de setor; que chegou a ficar até as 21h/22h na loja por conta do movimento; que a folga era as terças feiras; que só poderia sair as 18h se se reportasse ao diretor, tinha o gerente de operações também, ou você se reportava ao gerente ou a outro, se tivesse necessidade de sair antes do horário; que todas as movimentações estão no setor interno de gravação da loja; que a Black Friday começava quinta e ia até sexta; que deveria cartazear e nesse dia até dormia na loja, não ia para casa não; que inventário na sua loja chegava meio dia, e só ia embora no dia seguinte 14h/16h porque tinha que esperar a crítica sair, que só saía de madrugada, as 6h/7h da manhã porque tinha que esperar os outros setores terminarem e aí sim, você conferia e ia embora; que o inventário era mensal; que a visita da diretoria poderia ser de manhã, de tarde, não tinha horário; que tem reuniões sazonais antes do Black Friday, dias da semana, natal e pais o horário você tinha que ficar a mais para preparar a loja, o meu eu tinha que chegar 6h30 e sair as 18h, as vezes eu estendia até as 20h/21h, sem ser final de semana; que acredito que a loja da reclamante seja a mesma coisa, por conta de ser a mesma política, daí acredito eu seja o mesmo funcionamento; que o shopping do depoente era o Grande Rio e o dela no Carioca Shopping; que tinha dia que conseguia tirar 1h, tinha dia que não, porque o cliente chamava, se tivesse alguma reunião, algum problema, você não conseguia tirar o horário completo, tanto que a gente não batia cartão; que nesses casos tirava no máximo meia hora; que isso acontecia no máximo de três a quatro vezes por semana, porque geralmente o horário de almoço é o horário que os clientes tem para resolver as coisas e tinha coisas que o SAC não conseguia resolver sozinho; que a reclamante estava no grupo do WhatsApp, embora eles fossem vários; (...) que tinha vez que era defasado e não tinha o chefe de setor e quando você tirava o plantão você tinha que tomar conta daquele setor, eles deixavam um responsável de boca e você tentava ajudar essa pessoa; que nunca atrasei e faltei, só por razões médicas; que não havia compensação.” (g.n.) Inicialmente, cumpre ressaltar que o Sr.
Júlio Cardim David laborou em outra loja, não presenciando o dia a dia laboral da autora, exceto de modo ocasional, mediante comunicação pelo aplicativo WhatsApp ou em reuniões com os gestores de diferentes lojas e setores. A despeito disso, verifica-se que a testemunha relatou práticas que parecem ser comuns a todas as filiais da ré, como o elastecimento de jornada em épocas comemorativas e em balanços. A testemunha também relata a possibilidade de fruição de intervalo intrajornada de 01 hora em cerca de 03/04 dias por semana. A testemunha ainda informou que o grupo de WhatsApp mediante o qual havia contato após o expediente envolvia diversos empregados, sendo certo que se infere que o contato para resolução de eventuais problemas urgentes não era sempre destinado ao depoente. Com efeito, considerando-se a inaplicabilidade do artigo 62, II, da CLT à espécie, a ausência de controles de ponto, bem como a confissão da preposta quanto aos feriados, bem como à luz do depoimento testemunhal, com suas devidas ressalvas, reconhece-se que a autora cumpria as seguintes jornadas, em escalas de 6x1: a) às segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras: das 07h às 19h, com 01 hora de intervalo intrajornada; b) às sextas-feiras e aos sábados: das 07h às 21h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; c) aos domingos: das 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; d) no mês de dezembro, bem como na semana que antecede o Dia das Mães e o Dia dos Pais: das 07h às 21h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; d) em semana de Black Friday: das 07h da quinta-feira até 23h da sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada para almoço e 30 minutos para janta; e) em balanços mensais: das 12h às 15h (do dia seguinte), com 30 minutos de intervalo intrajornada para lanche e 30 minutos para almoço. Declara-se ainda que a reclamante trabalhou em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, à exceção de 25 de dezembro, 1º de janeiro e do Dia do Comércio. A caracterização do regime de sobreaviso, ainda que não em todos os dias, justifica-se porquanto a prova testemunhal convenceu o Juízo de que, nos ditos plantões, a autora poderia ser convocada a qualquer momento.
Irrelevante a ausência de necessidade de permanecer num único local, pois não se cuida de prontidão, mas de sobreaviso. Com efeito, considerando-se os contornos do depoimento da testemunha acerca da dinâmica das chamadas por aplicativo WhatsApp e à luz do princípio da razoabilidade, declara-se ainda que a autora permanecia em regime de sobreaviso de sexta-feira a domingo, obviamente antes e após do período de efetivo labor. Destarte, faz jus a reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados) e o divisor de 220.
Tem direito, ainda, à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Do exposto, condena-se a acionada ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados) e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Igualmente, tem direito a autora ao pagamento de adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). Condena-se a ré ao pagamento de adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, inclusive as de prorrogação, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). Demais disso, haja vista o reconhecimento de sobreaviso de sexta-feira a domingo, nos períodos fora dos horários de trabalho efetivamente cumpridos, é devido à autora o pagamento do equivalente a 1/3 (um terço) do período.
Tem direito, ainda, à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Julga-se procedente também a pretensão de pagamento pelas horas de sobreaviso de sexta-feira a domingo, nos períodos fora dos horários de trabalho efetivamente cumpridos, equivalente a 1/3 (um terço) do período.
Tem direito, ainda, à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. No tocante ao repouso semanal remunerado, deve-se observar a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, “in verbis”: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.
TEMA N. 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024.
Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Assim, devida a repercussão advinda da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras e do adicional noturno habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), apenas a partir de 20.03.2023. Nessa toada, condena-se a demandada ao adimplemento das repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras e adicional noturno habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos do FGTS, apenas a partir de 20.03.2023. Por outro viés, o descanso intervalar previsto no artigo 71 da CLT é medida que possui por escopo proteger a saúde do trabalhador, minorando o desgaste proveniente de jornadas de trabalho exaustivas. O artigo 71, “caput” e §4º, anteriormente ao advento da denominada “Reforma Trabalhista”, preleciona, “ipsis litteris”: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. […] § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Na esteira do dispositivo legal transcrito e da jornada de trabalho reconhecida, a demandada deveria adimplir o intervalo intrajornada suprimido, de 01 (uma) hora, como labor extraordinário, com o adicional constitucional de 50%. Consoante o cenário anterior à Lei nº 13.467/2017, não havia que se falar em limitação da condenação aos minutos não usufruídos, pois que, restando demonstrada a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, o empregado faz jus ao recebimento de 01 (uma) hora extra por dia de trabalho, a teor do previsto no item “I” da Súmula 437 do TST. Igualmente, não havia como argumentar a incidência apenas do adicional de horas extras sobre as horas atinentes ao intervalo supresso, tendo em vista ser pacífico que o descanso intervalar não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário, a teor do item “I” da Súmula 437, da Corte Superior Trabalhista. Ademais, era inconteste a natureza salarial das horas extras decorrentes do intervalo suprimido, nos moldes do disposto na Súmula 437, item “III” da Corte Superior Trabalhista, “in verbis”: III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Entrementes, a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, alterou a natureza jurídica da parcela oriunda da supressão do intervalo intrajornada para conferir-lhe feição indenizatória.
Ademais, estabeleceu que a indenização em comento cingir-se-ia ao período supresso do intervalo intrajornada. Portanto, considerando-se que a admissão deu-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como tendo em vista o marco prescricional, é devido à autora o pagamento de 01 hora extraordinária por dia de trabalho em que não houve fruição intervalar integral, de 04.05.2017 até 10.11.2017, com o adicional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo.
Tem direito, ainda, à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%.
Tudo à luz da legislação vigente no período acima delimitado (art. 71, §4º, da CLT e Súmula nº 437 do TST). No entanto, a partir de 11.11.2017, haja vista o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida à reclamante indenização pela supressão do intervalo intrajornada equivalente ao pagamento de sobrelabor de 30 (trinta) minutos por dia trabalhado em que não houve fruição integral do intervalo de 01 hora, com o adicional constitucional de 50%, sem repercussões sobre outras parcelas, tendo em vista seu cunho expressamente indenizatório. Com efeito, condena-se a acionada ao adimplemento de 01 hora extraordinária por dia de trabalho em que não houve fruição integral do intervalo intrajornada de 01 hora, do marco prescricional até 10.11.2017, com o adicional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo; bem como condena-se a acionada a integrar a parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%.
Tudo à luz da legislação vigente quanto ao período acima delimitado (art. 71, §4º, da CLT e Súmula nº 437 do TST). Ademais, condena-se a ré ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, equivalente ao pagamento de sobrelabor de 30 (trinta) minutos por dia trabalhado em que não houve fruição integral do intervalo intrajornada, com o adicional constitucional de 50%, sem repercussões sobre outras parcelas, tendo em vista seu cunho expressamente indenizatório. Ademais, na liquidação do julgado, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados conforme a jornada declarada pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças e férias; e) o divisor 220; f) o adicional de 50% (segunda-feira a sábado) e 100% (domingos e feriados) para as horas extras; g) o adicional noturno de 20% e a hora ficta reduzida noturna; h) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. II.2.2 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". De mais a mais, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento, nos termos do art. 99 §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS.
ENCARREGADO DE GARAGEM.
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF.
Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade".
Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO".
Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido".
Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econôm -
24/01/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
24/01/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
24/01/2025 07:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
-
24/01/2025 07:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
24/01/2025 07:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
23/01/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
27/11/2024 10:20
Recebidos os autos para diligência
-
23/10/2024 11:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
18/09/2024 16:43
Convertido o julgamento em diligência
-
09/07/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
02/07/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 17:03
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 12:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
20/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
20/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
30/04/2024 15:19
Audiência de instrução designada (26/06/2024 12:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
22/04/2024 12:53
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/12/2023 20:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/12/2023 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
29/11/2023 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA sem efeito suspensivo
-
27/11/2023 16:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
08/11/2023 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
08/11/2023 10:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
17/10/2023 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
10/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
29/09/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
29/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
23/09/2023 14:25
Encerrada a conclusão
-
06/09/2023 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
06/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/09/2023
-
28/08/2023 13:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2023 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
23/08/2023 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
23/08/2023 15:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 27.774,08
-
23/08/2023 15:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
23/08/2023 15:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
11/07/2023 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
25/05/2023 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2023 08:27
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
02/05/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 13:14
Audiência de instrução realizada (25/04/2023 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA em 24/03/2023
-
11/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA em 10/03/2023
-
03/03/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
02/03/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
02/03/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
02/03/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
01/03/2023 18:59
Audiência de instrução designada (25/04/2023 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2023 18:59
Audiência de instrução cancelada (12/04/2023 14:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2022 00:05
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA em 11/08/2022
-
10/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 23:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
08/08/2022 23:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
08/08/2022 23:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
08/08/2022 23:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
03/08/2022 00:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 02/08/2022
-
03/08/2022 00:52
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA em 02/08/2022
-
29/07/2022 15:08
Audiência de instrução designada (12/04/2023 14:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
-
19/07/2022 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
19/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação e juízo 100 digital)
-
01/07/2022 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
22/06/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO PROVAS)
-
22/06/2022 14:22
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO)
-
21/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
14/06/2022 18:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA em 02/06/2022
-
26/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2022
-
26/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA CLAUDIA DA SILVA MOREIRA
-
25/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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12/05/2022 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação e discordância do juízo digital)
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11/05/2022 21:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/05/2022 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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04/05/2022 13:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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