TRT1 - 0100624-33.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
06/09/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
22/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
21/08/2025 03:01
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO
-
18/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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18/08/2025 13:58
Encerrada a conclusão
-
18/08/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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06/07/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 14:10
Registrada a inclusão de dados de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2025 10:03
Iniciada a execução
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19/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO em 13/05/2025
-
05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3395508 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id 8c48247 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 27.922,06 FGTS A DEPOSITAR R$ - HONORARIOS RTE R$ 2.822,04 HONORARIOS RDA R$ - MULTA R$ - IMPOSTO DE RENDA R$ - INSS R$ 1.168,00 DIF CUSTAS R$ 638,00 TOTAL DEVIDO R$ 32.550,10 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO -
04/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
04/05/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO
-
04/05/2025 18:49
Homologada a liquidação
-
01/05/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 16:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
23/03/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e737915 proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
06/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
06/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/03/2025 15:11
Iniciada a liquidação
-
06/03/2025 15:11
Transitado em julgado em 07/02/2025
-
13/02/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO em 07/02/2025
-
01/02/2025 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72dcfbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA a pagar à parte autora ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO -
24/01/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
24/01/2025 07:41
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO
-
24/01/2025 07:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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24/01/2025 07:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO
-
10/12/2024 06:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO em 28/11/2024
-
26/11/2024 09:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/11/2024 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 00:23
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
13/11/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO
-
13/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
12/11/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
-
07/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO
-
16/07/2024 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/11/2024 08:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 15:32
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/11/2024 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARCOS DE SOUZA NASCIMENTO
-
06/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/06/2024 13:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/11/2024 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 13:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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