TRT1 - 0101287-36.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA MATTOSO
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27/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/08/2025
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01/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319d985 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebo a impugnação à sentença de liquidação da parte autora.
Juízo garantido tendo em vista que o pagamento dos créditos se fará através de requisição de pagamento. Ao Impugnado. pa RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO -
30/07/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/07/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO
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30/07/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/07/2025 15:57
Iniciada a execução
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30/07/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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30/07/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/07/2025
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10/06/2025 16:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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01/06/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/06/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO
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01/06/2025 22:52
Homologada a liquidação
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30/05/2025 17:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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22/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO em 14/04/2025
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO
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03/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2025
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18/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO em 17/03/2025
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07/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cdb565 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO, pretendendo a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001226-47.2012.5.01.0008.
A executada apresentou contestação (ID 0356bc9) na qual suscita questões preliminares (questiona a execução individual, multa e honorários advocatícios).
Manifestação da exequente no ID 47529e9.
Intimada a exequente para comprovar que figurava no rol de substituídos da ação coletiva, manifestou-se no ID e9cdce7, comprovando satisfatoriamente sua legitimidade.
Proferida decisão no ID 5d6ec8b rejeitando a preliminar dá ré de que a execução deveria ser processada no juízo da ação coletiva.
Passo à análise das demais questões suscitadas. DA MULTA A própria exequente afirma que a multa teria sido cominada durante a liquidação da sentença coletiva.
Ora, a autora está a executar o título executivo transitado em julgado, que não cominou multa à ré.
Se a autora optou por executar individualmente, não pode querer aplicação de multa cominada apenas em sede de liquidação ou execução por constituir afronta à coisa julgada.
Razão assiste à ré.
Indefiro a multa pretendida pela autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO O título executivo judicial original, que gerou a presente ação, não deferiu honorários advocatícios ou assistenciais.
Então, é incontroverso que a decisão que se busca cumprir não contemplou a assistência jurídica com honorários, de modo que ela não pode ser calculada nem cobrada por não ter amparo na coisa julgada.
O alegado direito a honorários advocatícios apenas pelo ajuizamento da ação de cumprimento não se consolida porque a CLT, diversamente do que sucede no CPC, não teve o objetivo de fixar honorários na execução, em qualquer dos seus incidentes.
Assim, trata-se de silêncio eloquente que visa dar contornos próprios aos honorários na justiça do Trabalho – o que não seria uma novidade, mesmo porque os próprios percentuais mínimo e máximo são diferentes daqueles previstos na Lei processual comum.
Razão assiste à ré.
Indefiro honorários advocatícios. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a autora para ajustar seus cálculos apresentados no ID 999c43c, excluindo a multa e os honorários advocatícios.
Após, encaminhe-se à Contadoria.
Oficie-se o juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ACum 0001226-47.2012.5.01.0008, informando o ajuizamento da presente ação individual. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO -
06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO
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06/03/2025 10:51
Proferida decisão
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27/02/2025 20:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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27/02/2025 20:12
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/02/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO
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07/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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30/01/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2801a7 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Reconsidero o despacho anterior.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pela parte ré, podendo ajustar seus cálculos, caso entenda pertinente.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos para análise. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO -
22/01/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO
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22/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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18/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/12/2024
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12/12/2024 21:00
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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06/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/11/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 20:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIENE ELISE MONSORES CANCIO
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04/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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04/11/2024 18:46
Iniciada a liquidação
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01/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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