TST - 0000553-51.2014.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocado Eduardo Pugliesi
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee52a3e proferida nos autos.
Vistos, etc. A reclamada apresenta impugnação em id 6818e35.
DECIDO.
Consoante já decidido por este Juízo, em id 8f7aa3f, “(...) a parte ré insurge-se quanto à base de cálculo das horas extras, alegando que conforme ACT juntada aos autos, o adicional de turno não deveria incidir como base de cálculo da aludida rubrica.
Fato é que a ACT a que faz menção tem sua vigência limitada ao período de 01/09/2011 a 31/08/2012, não contemplando, pois, todo o período de apuração.
Dessa forma, apenas para esse ínterim deve ser retirada do cálculo das horas extras a verba de adicional de turno. Não havendo exceção em negociação coletiva nos demais períodos, tem-se que parcela adicional de turno paga com habitualidade tem inequívoca natureza salarial.”Quanto ao RSR, o cálculo utilizando a fração de 1/6 se destina exclusivamente aos trabalhadores avulsos, conforme art. 3º da Lei nº 605/49, ipsis litteris: Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere.
A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos. Para o trabalhador "mensalista", os dias de repouso semanal remunerado incluem os domingos e feriados ocorridos em cada mês (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949).
Nada a ser retificado. Na prática, a divisão por seis do montante apurado a título de horas extraordinárias, embora seja o método mais rápido e menos trabalhoso, resulta em valores aproximados, pois não leva em conta os dias efetivamente trabalhados. 3.
Em relação ao desconto previdenciário, a Contadoria promovera a retificação da base de cálculo.
Ademais, quanto à correção monetária do INSS a ser retido, não lhe cabe razão.
Em relação aos juros de mora sobre o INSS, o TST, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deu plena aplicabilidade à nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a redação que lhe foi conferida pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, e entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir da vigência da referida medida provisória, é a prestação dos serviços pelo trabalhador.
Assim, para a prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias a ser considerado é a própria prestação dos serviços (artigo 43, § 2º, da Lei 8.212/1991), devendo ser as contribuições sociais em questão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/1991). É dizer, a incidência dos juros e da multa moratória sobre as contribuições previdenciárias, assim como da correção monetária, remete à prestação de serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (artigo 61, § 2º, da Lei 9.430/1996). 4.
Quanto à correção dos honorários periciais, a Contadoria destacou que a atualização ocorrera em época própria, neste caso, 12/09/2017, fls. 916 dos autos físicos. Homologo os cálculos retificados pela Contadoria em id 243b9f1, eis que acordes a res judicata.
Considerando-se o art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias (artigo 11-A da CLT), sob cominação de envio dos autos ao arquivo provisório onde aguardará a iniciativa do exequente.
Tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), intime-se o autor no mesmo prazo a, querendo, apresentar conta para fins de transferência de eventual crédito, sob pena de preclusão. Ultrapassado o prazo conferido sem manifestações, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Havendo expresso requerimento do exequente, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT. II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa. VOLTA REDONDA/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. -
09/04/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 05/04/2024
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06/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 05/04/2024
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06/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de CELIO MILHEIRO em 05/04/2024
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06/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA em 05/04/2024
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12/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
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11/03/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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11/03/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CELIO MILHEIRO
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11/03/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA
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08/03/2024 10:32
Não provido por decisão monocrática o recurso de TERNIUM BRASIL LTDA
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01/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 12:01
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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