TRT1 - 0100883-26.2020.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:20
Arquivados os autos definitivamente
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11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/02/2025
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11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 10/02/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ee73b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Em regra, para os casos de falência ou recuperação judicial, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das demandas trabalhistas, inclusive no que concerne a execução, nada obstante adstrita a efetivação da apuração do crédito do trabalhador, com a consequente certificação do quantum devido ao exequente, sendo que a partir daí desloca-se a competência para o Juízo universal da falência ou da recuperação, para o fim de habilitação e posterior liberação do crédito trabalhista.
Nesse sentido, dispõe o art. 6 § 2º da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida se estende tão somente até a individualização e quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência.
Expedida a certidão para habilitação dos créditos apurados neste processo no Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar, a competência dessa Justiça Especializada se encerra quanto à execução do crédito trabalhista no presente feito, uma vez que é impossível a prática de qualquer ato executório neste juízo originário em face da empresa recuperanda ou falida, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, nos conflitos de competência que possuem, basicamente, os seguintes fundamentos: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ABSTENÇÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR, EM CARÁTER PROVISÓRIO AS MEDIDAS URGENTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Em casos como o presente, a 2ª Seção desta Corte vem adotando entendimento no sentido de que não cabe ao Juízo Trabalhista determinar medidas constritivas do patrimônio de empresa recuperanda, não obstante o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, segundo o qual as execuções de natureza fiscal não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. 2.
O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 13/11/2013) Por fim, a questão já foi devidamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema de repercussão geral n. 90, proferindo acórdão com a seguinte ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (sem grifos no original) (RE 583955, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 JULGAMENTO EM 28/05/2009.
EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570).
Em razão do referido julgamento no RE 583955, o Excelso Pretório fixou a seguinte tese de repercussão geral reconhecida, com redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2016: RE 583955 - Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
Nesse mesmo sentido, a habilitação do crédito no Juízo Universal da Falência/Recuperação Judicial faz cessar a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução, que, assim, deve ser julgada extinta: FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito .( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018) A propósito do tema, veja-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C.
TST, nas hipóteses em que decretada a falência ou recuperação judicial em data posterior ao início da vigência da Lei de Falências e Recuperação - Lei n.º 11.101, de 9/2/2005, como no presente caso, o crédito decorrente do executivo fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, porquanto a competência desta Justiça Especial se exaure com a individualização e quantificação do crédito.
Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (Processo nº 0100921-86.2018.5.01.0032 (AP) - 1ª Turma - Relatoria: ANA MARIA MORAES - DEJT 04/11/2021) Neste sentido, destaca-se, por analogia, o seguinte aresto do TST: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Conforme consignado na decisão recorrida, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa"(Ag-AIRR - 35600-49.2007.5.03.0060 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).
Com o fito de espancar qualquer dúvida, declaro expressamente que esta decisão não extingue a execução dos créditos apurados neste processo, até porque tal extinção apenas pode ser declarada pelo Juízo da Recuperação Judicial onde, doravante, deverá tramitar o procedimento executório, mas tão somente encerra o processo executivo neste Juízo pela sua incompetência para prosseguir na execução, nos termos da tese firmada pelo Excelso Pretório.
Assim, em que pese o disposto no art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19/12/2019, uma vez que já foi expedida a certidão dos créditos oriundos deste processo para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, único competente, doravante, para processar e julgar a presente execução, conforme tese de repercussão geral firmada pelo órgão da cúpula do Judiciário Brasileiro, outro caminho não resta a este Juízo a não ser dar cumprimento ao que foi determinado pelo STF, determinando o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Isto posto, determina-se a extinção do processo (e não do título/crédito) de execução, nos estritos termos da fundamentação supra, por ausência de pressupostos processuais (CPC, art. 485, IV), na forma da fundamentação supra.
Nos termos previstos nos arts. 61 e 62 da Lei n.º 11.101/2005, se fato superveniente autorizar a retomada da execução perante esse Juízo Originário, poderá o credor requerer o prosseguimento.
Em caso de eventual encerramento da falência, sem o devido pagamento, fica o exequente autorizado a propor diretamente nova ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença), quando do restabelecimento da competência material deste Juízo.
A nova execução deverá ser instruída (CLT, arts. 835), com a memória de cálculo, cópia da habilitação e cópias de sentença/acórdão.
Intimem-se.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/01/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/01/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
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27/01/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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27/01/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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24/01/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
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12/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:30
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 8e8c6a1) para Manifestação
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14/10/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/10/2024 13:25
Desarquivados os autos
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14/10/2024 13:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/10/2024 13:40
Arquivados os autos definitivamente
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08/10/2024 13:39
Ajustado o andamento processual para inclusão em 05/08/2024 11:34 do movimento Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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08/10/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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08/10/2024 13:39
Excluído de 05/08/2024 11:34 o movimento Declarada a decadência ou a prescrição
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2024
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 20/08/2024
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07/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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05/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
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05/08/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/08/2024 10:03
Desarquivados os autos
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23/02/2022 09:19
Arquivados os autos provisoriamente
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12/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 11/02/2022
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12/02/2022 00:14
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 11/02/2022
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04/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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03/02/2022 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
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03/02/2022 09:20
Homologada a liquidação
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02/02/2022 17:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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08/12/2021 00:09
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 07/12/2021
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23/11/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
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23/11/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 22/11/2021
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21/11/2021 07:57
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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19/11/2021 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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05/11/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
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04/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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04/11/2021 15:12
Iniciada a execução
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04/11/2021 15:12
Transitado em julgado em 01/10/2021
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19/10/2021 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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11/08/2021 08:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 09/08/2021
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10/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 09/08/2021
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02/08/2021 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da reclamante)
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27/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 26/07/2021
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27/07/2021 00:14
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 26/07/2021
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26/07/2021 09:17
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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26/07/2021 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
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26/07/2021 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RN COMERCIO VAREJISTA S.A sem efeito suspensivo
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26/07/2021 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTER MARTINS PESSANHA sem efeito suspensivo
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26/07/2021 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
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23/07/2021 15:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário reclamante)
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23/07/2021 13:46
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO ORDINÁRIO)
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14/07/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
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14/07/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
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14/07/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 08:28
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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13/07/2021 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
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13/07/2021 08:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESTER MARTINS PESSANHA
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14/06/2021 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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14/06/2021 12:41
Encerrada a conclusão
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14/06/2021 12:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 10/06/2021
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08/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 07/06/2021
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08/06/2021 00:08
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 07/06/2021
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02/06/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
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02/06/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:00
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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01/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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31/05/2021 11:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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25/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
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25/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2021
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25/05/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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24/05/2021 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
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24/05/2021 15:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ESTER MARTINS PESSANHA
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24/05/2021 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 265,47
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17/05/2021 12:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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15/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 14/05/2021
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15/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 14/05/2021
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14/05/2021 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Alegações finais pela reclamante)
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07/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
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07/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
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07/05/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:57
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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06/05/2021 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
-
06/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
05/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 04/05/2021
-
05/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 04/05/2021
-
04/05/2021 19:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da reclamante)
-
27/04/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
-
27/04/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2021
-
27/04/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 26/04/2021
-
27/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTER MARTINS PESSANHA em 26/04/2021
-
26/04/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
26/04/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
-
26/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
23/04/2021 23:21
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
13/04/2021 00:04
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 12/04/2021
-
26/03/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
-
25/03/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
25/03/2021 11:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
12/03/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
-
12/03/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
11/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 22:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da reclamante)
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10/03/2021 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/03/2021 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
05/03/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2021
-
05/03/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTER MARTINS PESSANHA
-
03/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 02/03/2021
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20/01/2021 19:23
Expedido(a) notificação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
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08/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
24/12/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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