TRT1 - 0101050-63.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:23
Arquivados os autos definitivamente
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/03/2025
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21/03/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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21/03/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA TORRES CALVET
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21/03/2025 09:37
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 133,86)
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21/03/2025 09:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.677,17)
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13/03/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f1c5b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que a executada realizou o depósito do crédito exequente, determino que o exequente indique seus dados bancários nos autos.
Intime-se a parte exequente para fins do art.884 da CLT.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se os alvarás, conforme Decisão de id nº 26402ce.
Registrem-se as verbas no sistema e voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MARIA SARDINHA -
09/03/2025 01:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE MARIA SARDINHA
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07/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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06/03/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprovando pagamento__baixa e arquivamento_RioSaúde)
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 03/02/2025
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de LUCIENE MARIA SARDINHA em 03/02/2025
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24/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26402ce proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por LUCIENE MARIA SARDINHA em face de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, com base no julgado do processo 0100376-05.2022.5.01.0055. Da legitimidade ativa Alega a executada que para execução do julgado devem ser comprovados nos autos o preenchimento de requisitos legais do exequente na qualidade de beneficiário do Programa de Integração Social – PIS. Da análise dos autos, verifico que a Sentença de id. cae19c7 da Ação Civil Pública nº 0100376-05.2022.501.0055 assim deferiu: “
Por outro lado, não são todos os substituídos que fazem jus ao abono anual.
Como já mencionado linhas acima, os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelecem os requisitos para que o empregado seja contemplado com o abono anual, quais sejam: (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.
Os requisitos legais mencionados estabelecem os limites objetivos da lide.
Os substituídos do sindicato autor,
por outro lado, fixam os limites subjetivos.
Ambos devem ser observados quando da liquidação e execução da presente sentença, que deverá ser promovida por meio de ações próprias livremente distribuídas. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos base 2018 a 2021.”(g.n.) Conforme se observa acima, resta expresso na coisa julgada que para o recebimento da indenização equivalente aos abonos anuais do programa de Integração Social – PIS referentes aos anos base 2018 a 2021, o substituído deve se inserir nos requisitos abaixo: 1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado; 2) ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; 3) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS. Com base nisso, verifico que a reclamante comprovou nos autos ter percebido da reclamada até dois salários mínimos de remuneração mensal no período trabalhado. Observe-se que consta a CTPS do reclamante no id. b6f4d47 fl.3 com a anotação dos salários e período de contrato, demonstrando que recebia até dois salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado. Resta discriminado o período de contrato de trabalho de 21/02/2020 a 20/02/2022, bem como o exercício da atividade remunerada por mais de 30 dias. Por fim, ante o documento de id. c250cf4, verifico que o reclamante se inscreveu no PIS em 07/03/1985, ou seja, há mais de 05 anos. Portanto, foram atendidos todos os requisitos, sendo o reclamante parte legítima na execução. Dos cálculos Insurge-se a reclamada contra os cálculos de liquidação apresentados, alegando que foi apurado o PIS dos anos de 2020, 2021 e 2022 quando o correto seria 2020 e 2021.
Assiste razão. Considerando que o comando exequendo determinou o pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos base 2018 a 2021, devem os cálculos se limitar às referidas épocas próprias. Sustenta a reclamada, ainda, que a base de cálculo para o pagamento do PIS deve corresponder ao número de meses trabalhados no ano-base e ao valor do salário mínimo vigente na data de pagamento.
Não assiste razão à reclamada. Observe-se que a coisa julgada determinou o pagamento de indenização equivalente aos abonos anuais do programa de Integração Social – PIS referentes aos anos base 2018 a 2021. Os referidos abonos salariais correspondem ao salário-mínimo vigente nos anos base. Desta forma, considerando que o período de contrato é de 21/02/2020 a 20/02/2022, é devido 1 salário mínimo vigente para o ano de 2020 e 1 salário mínimo vigente para o ano de 2021, não havendo que se falar em proporcionalidade eis que não deferido na coisa julgada. Ressalto, mais uma vez, que o reclamante se enquadrou nos requisitos deferidos em sentença, portanto, deve receber integralmente a indenização deferida. Quanto à época própria, observe-se 30/11/2022, eis que se trata da data da Sentença de id. cae19c7, que deferiu a indenização ora executada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Sentença exequenda de id.cae19c7 dos autos principais nº 100376-05.2022.5.01.0055 assim deferiu quanto ao tema: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Trata-se de processo ajuizado após entrar em vigor a Lei 13.467/17.
Portanto, está sujeito ao regramento preconizado pelo artº 791-A da CLT que passou a disciplinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por tal razão diante dos parâmetros previstos no artº 791-A § 2º da CLT, fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do 5% valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em liquidação de sentença.” Conforme se observa acima, são devidos honorários de sucumbência da base de 5% ao patrono do Sindicato, Dr.
José Carlos Nunes dos Santos, sendo assim, o mesmo é parte legítima devendo ser incluído nos autos como terceiro interessado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA / PERÍODO DE APURAÇÃO Por fim, quanto aos índices de juros e correção monetária, observem-se os definidos na decisão das ADCs 58/59 do STF, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deverá incidir a taxa SELIC.
Ante o exposto, homologo os cálculos em anexo, retificados e atualizados pela contadoria, no valor de R$2.811,03, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada.
Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014. Título Valores em Reais Reclamante 2.677,17 Honorários adv Sindicato (Dr.
Jose Carlos Nuns dos Santos) 133,86 Total da execução 2.811,03 Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a reclamada, nos termos do art. 535 do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os competentes RPVs.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE MARIA SARDINHA -
23/01/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/01/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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23/01/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE MARIA SARDINHA
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23/01/2025 08:29
Homologada a liquidação
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22/01/2025 21:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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23/10/2024 08:03
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/10/2024 21:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 17/10/2024
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17/10/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação e impugnação aos cálculos autorais_RioSaude)
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05/10/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUCIENE MARIA SARDINHA em 04/10/2024
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26/09/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE MARIA SARDINHA
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25/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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25/09/2024 12:44
Iniciada a liquidação
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09/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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