TRT1 - 0100059-47.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
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16/09/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ANTONIA DA COSTA
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16/09/2025 09:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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16/09/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 15/09/2025
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14/09/2025 22:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário da União)
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de GABRIELA ANTONIA DA COSTA em 26/08/2025
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13/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f19a37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GABRIELA ANTONIA DA COSTA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/01/2025, reclamação trabalhista em face de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA, primeira parte reclamada, e UNIÃO FEDERAL, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 12f7fc8, pleiteando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas verbas rescisórias, tais como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, e seguro desemprego, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 40.046,17.
Tutela de urgência indeferida (ID. a3088c8) A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória Em audiência, ausente a segunda parte reclamada, foi excluída sua defesa.
Logo em seguida, rejeitada a conciliação, foi encerrada a instrução sem produção de prova oral.
Razões finais remissivas pelas partes presentes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A primeira parte reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora não fez ressalva expressa quanto à limitação dos valores da condenação.
Desse modo, diante do princípio da adstrição da sentença aos pedidos e causa de pedir (art. 492 do CPC), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida, limitando os valores de eventual condenação ao pagamento, exceto quanto aos juros e correção monetária.
Defiro.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira parte reclamada suscita a ilegitimidade passiva da segunda parte reclamada.
Ocorre que ninguém pode defender interesse alheio em nome próprio, exceto quando autorizado pelo ordenamento jurídico a agir como substituto processual (art. 18 do CPC).
No presente caso, a primeira parte reclamada não é substituta processual da segunda parte reclamada, de modo que não lhe cabe apresentar defesa em nome de outrem.
Rejeito a preliminar.
REVELIA A segunda parte reclamada, UNIÃO FEDERAL, devidamente citada e ciente da audiência, inclusive tendo requerido e obtido autorização para participação remota, não compareceu à audiência una.
A Reclamante requereu a declaração de revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato.
O Juízo, em audiência, procedeu à exclusão da defesa previamente apresentada pela UNIÃO FEDERAL.
Conforme preceitua o art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência implica em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A exclusão da defesa apresentada previamente corrobora a aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, declara-se a revelia da UNIÃO FEDERAL e aplica-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial que não forem contraditados por outras provas presentes nos autos.
FGTS.
DEPÓSITOS MENSAIS NÃO RECOLHIDOS.
RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob a alegação de que a primeira parte reclamada não teria efetuado a integralidade dos depósitos de FGTS durante a contratualidade.
Em razão disso, requereu o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, férias indenizadas + 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%.
A primeira reclamada, por sua vez, apresentou defesa sustentando a ocorrência de animus abandonandi por parte da reclamante, alegando que esta teria deixado o emprego para se reunir com a empresa Viva Rio, a fim de tratar de sua admissão em nova função e data.
Argumentou, ainda, que todos os salários e benefícios foram devidamente adimplidos, sendo que eventuais problemas de pagamento, a partir de abril de 2024, decorreram de responsabilidade da União Federal, que estaria retendo os valores.
Nos termos da Súmula n. 461 do TST, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, haja vista que o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, II da CLT).
O extrato do FGTS anexado em ID. f887abd confirma que a primeira parte reclamada deixou de recolher as competências referentes aos meses de dezembro de 2021, outubro, novembro e dezembro de 2023, fevereiro a dezembro 2024, e janeiro de 2025.
No Direito do Trabalho, é do empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT).
Desse modo, causas decorrentes de alterações da política econômica, inerentes à dinâmica do mercado econômico, compõem o risco do negócio, a ser suportado pelo empregador.
Logo, problemas oriundos de má gestão empresarial ou do cenário econômico, por não serem imprevisíveis ou inevitáveis, eis que são intrínsecos a qualquer atividade empresarial, não podem prejudicar os direitos dos trabalhadores.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente os relatórios de fiscalização administrativa do Hospital Federal do Andaraí (HFA), vinculado à União Federal, revela-se determinante para o deslinde da controvérsia.
Tais relatórios evidenciam o reiterado e grave descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira parte reclamada, nos seguintes termos: Constatou-se o não pagamento do 13º salário, atrasos e/ou ausência de pagamento do vale-refeição/alimentação e, de forma persistente, atrasos e/ou ausência de depósitos do FGTS;Os fiscais do HFA registraram, de forma reiterada, que a FLEX “não vem cumprindo com suas obrigações trabalhistas no que concerne ao pagamento pontual dos salários e benefícios”;Há registros de pedidos de rescisão indireta formulados por outros empregados, indicando tratar-se de conduta habitual e não de fato isolado;A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a ausência de depósitos do FGTS configura grave infração contratual e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. À vista desse conjunto probatório, não se sustenta a alegação de ânimo de abandonar. É plenamente compreensível que um trabalhador busque nova colocação no mercado diante da conduta reiterada do empregador de descumprir obrigações de natureza alimentar, como o pagamento de salários e o depósito do FGTS.
Nesse contexto, a saída da parte reclamante decorre da inexecução contratual do empregador, e não de abandono espontâneo.
Assim, os descumprimentos das principais obrigações do empregador, fato que, por si, constitui falta grave do empregador, ensejam a ruptura contratual por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT.
Diante do exposto, declaro a rescisão indireta efixo como data de desligamento o dia 13/01/2025, com projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias (03 dias por cada ano completo de serviço – Lei 12.506/2011), resultando no término contratual em 24/02/2025.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 10/04/2020 e término em 21/02/2025.
A presente ação foi proposta em 27/01/2025, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 27/01/2024, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamada alega que após o encerramento do contrato a parte autora foi imediatamente contratada por outra empresa prestadora de serviços, argumento que não foi refutado.
Assim, uma vez não configurada a situação de desemprego improcede o pedido para habilitação no Seguro-Desemprego.
A parte reclamante pleiteou o pagamento de férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, férias simples relativas ao período de 2023/2024, bem como 10/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, incluindo a projeção do aviso prévio.
Em defesa, a primeira parte reclamada alegou que as férias foram devidamente concedidas e quitadas, apresentando recibo de concessão e pagamento tão somente das férias referentes ao período aquisitivo 2021/2022 (ID. 49ab070).
A parte autora não impugnou os termos da defesa e os documentos apresentados.
Logo, improcede o pedido de pagamento em dobro do período 2020/2021.
Do mesmo modo, improcede o pagamento integral do período aquisitivo 2023/2024, visto que incompleto ao término da relação de emprego.
Diante da declaração da rescisão indireta e ausentes comprovantes de pagamento das demais verbas pleiteadas, ônus da prova que competia à primeira parte reclamada (art. 818, II, da CLT), a condeno pagar as seguintes verbas, com a remuneração de R$ 1.952,06: a) aviso prévio proporcional (42 dias); b) férias simples 2022/2023 e férias proporcionais (11/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (02/12 avos); d) saldo de salário (13 dias); e) depósitos mensais do FGTS de dezembro de 2021, outubro, novembro e dezembro de 2023, fevereiro a dezembro 2024, e janeiro de 2025, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Pedido parcialmente procedente.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O dever de indenizar surge, via de regra, com a prova do dano, da culpa, bem como do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
O simples atraso no pagamento das verbas trabalhistas, a falta de pagamento dos depósitos do FGTS, das verbas rescisórias e a falta de entrega das guias rescisórias não implicam violação ao patrimônio moral do empregado, sendo que os prejuízos materiais decorrentes são devidamente compensados por meio da correção monetária e juros aplicáveis à condenação judicial.
Dessa forma, caberia à parte reclamante apresentar provas de que o inadimplemento causou efetivos prejuízos em sua esfera moral, o que não foi devidamente demonstrado.
Portanto, julgo improcedente o pedido.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS Os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS é direito do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT).
Assim, em se tratando de CTPS digital, após o trânsito em julgado, intime-se a primeira parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação CTPS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, com os seguintes dados: - a data de saída – 24/02/2025, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída, conforme OJ nº 82, SDI-I/TST - diretamente por essa serventia (art. 39, §1º, da CLT).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Com relação à entrega de guias para saque de FGTS, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos existentes em conta vinculada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO A atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019 é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis: “246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
Além disso, no julgamento do RE 1298647, o STF proferiu decisão vinculante firmando o entendimento de que compete ao trabalhador o ônus da provar a falha na fiscalização da prestação de serviços, nos seguintes termos: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) No caso em análise, revel a segunda parte reclamada, recaiu sobre a tese da inicial a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Além disso, a ausência regular dos depósitos do FGTS, conforme extrato analítico anexado em ID. f887abd, bem como os relatórios anexados à defesa da primeira parte reclamada, comprova a culpa do ente da Administração Pública quanto à ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente, por todo o período imprescrito, pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.
Pedido procedente. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Verificada a sucumbência recíproca da parte reclamante e da primeira parte reclamada, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 27/01/2024.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO a rescisão indireta e condeno FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA, primeira parte reclamada, e UNIÃO FEDERAL, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagarem a GABRIELA ANTONIA DA COSTA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integram, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional (42 dias); b) férias simples 2022/2023 e férias proporcionais (11/12 avos), todas acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (02/12 avos); d) saldo de salário (13 dias); e) depósitos mensais do FGTS de dezembro de 2021, outubro, novembro e dezembro de 2023, fevereiro a dezembro 2024, e janeiro de 2025, inclusive sobre aviso prévio; f) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, inclusive valores deferidas nessa sentença.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial refletem a pretensão líquida e limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 06% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, designe-se dia e hora, para as devidas anotações na CTPS da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte autora (art. 536, § 1º, CPC), Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos do FGTS.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 9.506,79 FGTS a depositar: R$ 6.479,01 Honorários Sucumbenciais (adv-autor): R$ 959,15 Contribuição social: R$ 381,95 Custas de R$ 346,54 pela(s) primeira parte reclamada (s), eis que a segunda parte reclamada é isenta por determinação legal (art. 790-A, I, da CLT), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 17.326,90, na forma do artigo 789, I da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA -
12/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
12/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ANTONIA DA COSTA
-
12/08/2025 16:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 346,54
-
12/08/2025 16:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELA ANTONIA DA COSTA
-
12/08/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA ANTONIA DA COSTA
-
08/07/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
08/07/2025 14:05
Audiência una realizada (08/07/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2025 20:29
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2699784455 EM 07/07/2025 20:29:14)
-
07/07/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA em 05/05/2025
-
27/04/2025 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/04/2025
-
25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/03/2025
-
19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GABRIELA ANTONIA DA COSTA em 18/03/2025
-
28/02/2025 17:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
27/02/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
27/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
26/02/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100059-47.2025.5.01.0040 : GABRIELA ANTONIA DA COSTA : FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GABRIELA ANTONIA DA COSTA Endereço desconhecido Tomar ciência da decisão de #id:a3088c8.
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 08/07/2025 10:00 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: #{processoDocumentoManager.getUltimoDocumentoJuntado(processoTrfHome.instance,'58').processoDocumentoBin.obterCodigoValidacao()}. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,24 de fevereiro de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA ANTONIA DA COSTA -
24/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2025 08:06
Expedido(a) mandado a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
24/02/2025 08:06
Expedido(a) notificação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA
-
24/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
24/02/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ANTONIA DA COSTA
-
24/02/2025 08:02
Audiência una designada (08/07/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
19/02/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
18/02/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de GABRIELA ANTONIA DA COSTA em 06/02/2025
-
29/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100059-47.2025.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
28/01/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
28/01/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA ANTONIA DA COSTA
-
28/01/2025 17:01
Não concedida a tutela provisória de evidência de GABRIELA ANTONIA DA COSTA
-
28/01/2025 07:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/01/2025 07:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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