TRT1 - 0100950-18.2018.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:19
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
-
17/09/2025 14:39
Recebidos os autos para novo julgamento (por reforma da decisão pela instância superior)
-
11/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO ACARI S A em 30/06/2025
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25/06/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2952cf4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIAÇÃO ACARI S.A.
Recorrido(a)(s): 1. JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES 2. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2025 - Id. 2cc8fce; recurso interposto em 10/02/2025 - Id. 1c66bf1).
Regular a representação processual (Id. b9efb45).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único. - divergência jurisprudencial.
Considerando-se a tese jurídica definida pelo TST no julgamento do RR-0100221-76.2021.5.01.0074 (Tema 128): "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §5º; artigo 235-C; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I. - contrariedade ao entendimento firmado no julgamento da ADI 5322.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.
Consigna o acórdão recorrido: "Logo, são devidas as diferenças postuladas, bem como reflexos, na forma da Súmula supracitada.
Saliente-se que devem ser deduzidos os valores eventualmente pagos pela ré sob o mesmo título ." (g.n.) Prejudicada a análise do tema, por falta de interesse recursal.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO ACARI S A - JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES
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12/06/2025 11:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de VIACAO ACARI S A
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11/02/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 09:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 10/02/2025
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES em 10/02/2025
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10/02/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100950-18.2018.5.01.0039 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES, VIACAO ACARI S A RECORRIDO: VIACAO ACARI S A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Id 1e2243e RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES -
27/01/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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27/01/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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27/01/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES
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18/12/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO ACARI S A - CNPJ: 33.***.***/0001-80
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11/11/2024 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 06-12-2024 ()
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31/10/2024 19:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/10/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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29/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 28/05/2024
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29/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES em 28/05/2024
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21/05/2024 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
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16/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
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16/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
15/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
-
15/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES
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03/04/2024 12:18
Conhecido o recurso de VIACAO ACARI S A - CNPJ: 33.***.***/0001-80 e provido em parte
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03/04/2024 12:18
Conhecido o recurso de JORGE HENRIQUE DA CRUZ ALVES - CPF: *55.***.*80-19 e provido
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12/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2024
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11/03/2024 16:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2024 16:12
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 02-04-2024 ()
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04/03/2024 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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11/05/2023 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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04/05/2023 11:38
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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17/10/2022 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ACARI S A
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05/10/2022 15:22
Convertido o julgamento em diligência
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04/10/2022 11:14
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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01/09/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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