TRT1 - 0010010-21.2014.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/04/2025 18:04
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 19:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4836f6 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 184; nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 896; artigo 899; Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 139, inciso IX; artigo 489, §1º; artigo 932, §único; artigo 938; artigo 1007. - divergência jurisprudencial . - inobservância da Instrução Normativa nº 03/1993 do TST. - inobservância da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. - inobservância do Ato Conjunto TST.CSJT.
CGJTNº 1/2020.
Consignou o v. acórdão, in verbis: "(...) Comprovante de pagamento das custas processuais às fls. 2.134-2.135.
Seguro garantia às fls. 2.123-2.127, com valor limite de R$ 16.464,68, sem comprovação de pagamento do prêmio. (...)Da análise dos autos, verifica-se que não foi devidamente observado o valor igual ao montante da condenação com acréscimo de 30%,como assim preconiza o art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, acima transcrito.
Com efeito, a sentença fixou, como valor da condenação, o importe de R$40.000,00 (fl. 2.069) e a apólice de seguro colacionada às fls. 2.123-2.127 garante apenas o valor de R$ 16.464,68.
Outrossim, não houve a comprovação da quitação do prêmio da apólice do seguro pela reclamada. (...) Desse modo, ante a inexistência de garantia do Juízo, inviável o deferimento do presente recurso, razão pela qual não conheço do recurso ordinário da reclamada, em face da deserção.
Não conheço." (g.n) No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO -
14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO
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14/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/03/2025 16:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/02/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO em 07/02/2025
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07/02/2025 07:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010010-21.2014.5.01.0015 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO Para ciência do acórdão de id af86a35. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
24/01/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO
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24/01/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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19/12/2024 09:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
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11/11/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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21/10/2024 13:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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04/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO em 03/07/2024
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27/06/2024 19:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO
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20/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/06/2024 14:44
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 / null
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05/06/2024 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/05/2024 13:37
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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15/05/2024 06:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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18/04/2024 22:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 22:10
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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05/04/2024 07:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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27/02/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
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09/01/2020 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2019
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19/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO em 18/12/2019
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06/12/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/12/2019
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06/12/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2019 08:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO - CPF: *34.***.*54-15
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19/11/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/11/2019
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18/11/2019 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2019 14:37
Incluído o processo em pauta (27/11/2019, 09:15:00, REMANESCENTES EM MESA)
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11/10/2019 15:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2019 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS PINTO DA CRUZ
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13/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2019
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13/07/2019 00:07
Decorrido o prazo de MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO em 12/07/2019
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04/07/2019 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração em Recurso Ordinário)
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02/07/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/07/2019
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02/07/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2019 10:35
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MIRIAM TEREZA RIBEIRO MOCO - CPF: *34.***.*54-15
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28/06/2019 10:35
Conhecido o recurso de SANDRO TORRES REIS - OAB: RJ0092957 e provido
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09/05/2019 19:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição Comunicando ao Juízo Troca Patrocínio)
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25/04/2019 14:48
Incluído o processo em pauta (26/06/2019, 09:00:00, ORDINÁRIA 2)
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15/04/2019 09:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/03/2019 00:28
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2019
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22/03/2019 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 15:02
Incluído o processo em pauta (15/04/2019, 09:00:00, EXTRAORDINÁRIA)
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19/03/2019 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2019 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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18/02/2019 10:45
Recebidos os autos por retorno de diligência
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02/10/2018 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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02/10/2018 16:28
Convertido o julgamento em diligência
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02/10/2018 13:50
Conclusos os autos para despacho a MARCOS PINTO DA CRUZ
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20/09/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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