TRT1 - 0101083-15.2024.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA SUMARE LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LENON FERREIRA SPINDOLA em 17/07/2025
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03/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA SUMARE LTDA
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02/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LENON FERREIRA SPINDOLA
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24/06/2025 16:22
Conhecido o recurso de LENON FERREIRA SPINDOLA - CPF: *38.***.*57-28 e não provido
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:26
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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29/05/2025 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101083-15.2024.5.01.0471 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
29/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2622a9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LENON FERREIRA SPINDOLA em face da CONSTRUTORA SUMARE LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na inicial, ao advogado da parte reclamada, ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 782,84, calculadas sobre R$ 39.142,16, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LENON FERREIRA SPINDOLA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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