TRT1 - 0100960-17.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/06/2025 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/06/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798cbea proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO -
14/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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14/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/06/2025 09:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/05/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f517c41 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", conforme inciso IV supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, §5º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884; artigo 884, §3º; artigo 879, §1º; artigo 879, §2º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 85. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 67 do TRT da 1ª Região.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
28/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/05/2025 10:36
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/02/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 09:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 10/02/2025
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10/02/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100960-17.2022.5.01.0041 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE AGRAVADO: SINDI DOS TRABALH.
NAS EMPRESAS DE SANEAM.
BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Id 9003340 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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27/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/12/2024 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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11/11/2024 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 06-12-2024 ()
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05/11/2024 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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30/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO em 29/05/2024
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24/05/2024 19:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2024
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17/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO
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16/05/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/05/2024 14:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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24/04/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 07-05-2024 ()
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15/04/2024 11:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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13/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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