TRT1 - 0100740-62.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 06:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSILANE DOS SANTOS FARDILHA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DOS SANTOS FARDILHA
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c25a6cd proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): ROSILANE DOS SANTOS FARDILHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 100, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 1007, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 1º, §2º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADPF 387; - violação ao art. 2º, III da Lei Complementar 101/00.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/03/2025 16:18
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 07:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROSILANE DOS SANTOS FARDILHA em 10/02/2025
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/02/2025
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10/02/2025 17:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100740-62.2023.5.01.0080 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: ROSILANE DOS SANTOS FARDILHA A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserto, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DOS SANTOS FARDILHA
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27/01/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/01/2025 12:05
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 08:14
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Principal 13hs ()
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23/11/2024 12:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2024 21:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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28/10/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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