TRT1 - 0100512-23.2022.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRUNO CESAR CUSTODIO PEREIRA em 10/02/2025
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10/02/2025 13:41
Juntada a petição de Agravo
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aebf876 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA RECORRIDO: BRUNO CESAR CUSTODIO PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, pelo qual pugna pela concessão de gratuidade de justiça, e pela reforma da sentença de ID 9a19b0b complementada pela decisão de ID 6b9d6ba.
Aduz, em síntese, que deve ser reformada a decisão quanto à gratuidade de justiça, quanto quanto às verbas rescisórias, quanto às férias, quanto ao aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, quanto aos recolhimentos de FGTS e indenização de 40% e quanto aos honorários advocatícios.
A reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, nem realizou o depósito recursal, afirmando que encontra-se passando por problemas financeiros.
Alegou que: “não faturou nos anos de 2021, 2022 e 2023, o que implica na insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, dentre elas o preparo recursal.” No primeiro exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do apelo, em ID f896615, foi indeferida a gratuidade de justiça requerida e determinou-se o recolhimento do preparo recursal (recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal), em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção.
Não houve o recolhimento do preparo, mas apenas a oposição de embargos de declaração, de ID ab6cd11, com juntada de documentos. É o relatório. DECIDE-SE: O apelo apresenta-se adequado, tempestivo e com regularidade de representação.
No entanto, examinando os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, observa-se a falta de preparo.
Urge ressaltar que foi indeferida a gratuidade de justiça à recorrente, e que, no prazo concedido para o recolhimento do valor das custas processuais e do depósito recursal, a reclamada não comprovou o preparo, pressuposto inafastável de admissibilidade recursal, opondo embargos de declaração, sequer cabíveis à hipótese.
Vejamos os termos da decisão de ID f896615, quanto ao pleito de gratuidade de justiça, em sede recursal: Pois bem.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Antes do advento da Lei nº 13.467/2017, bastava a declaração da parte, até prova em contrário, de que não podia demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Não é admissível, contudo, a mera alegação de hipossuficiência financeira, ou de inatividade.
Cuidando-se de empregador pessoa jurídica, a alegada insuficiência deve estar acompanhada de prova robusta da condição de hipossuficiência, com fulcro no artigo 99, parágrafo 3º, do CPC.
A fim de se adequar às novas normas processuais civis, o TST editou a Súmula n.º 463 em junho/2017 com a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11/11/2017, foi acrescentado o §4º ao artigo 790 da CLT, assim dispondo: “§4º O benefício da gratuidade de justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” E, o §10 do artigo 899 da CLT, também acrescentado pela Lei da Reforma Trabalhista, dispôs que: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Na hipótese dos autos, a ré apesar de alegar hipossuficiência econômica, não logrou êxito em demonstrá-la, tendo em vista que sequer produziu provas a esse respeito, com exceção dos documentos de ID 4e57409 em diante, que em nada comprovam a ausência de recursos.
Aliás, a própria recorrente afirma que “honra seus compromissos trabalhistas, todavia, após o encerramento dos contratos com a Petrobras, foi necessário dispensar seus funcionários, e pagar haveres trabalhistas de inúmeros empregados”, ou seja, a ré dispõe de recursos financeiros, e o presente processo se trata de ex-empregado que busca seus haveres trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Ademais, como se extrai do contrato social de ID cf9910a, seu capital social é de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
No mais, como bem observado pelo juízo de primeiro grau, não vieram aos autos os balanços contábil e patrimonial da recorrente, sendo certo, ainda, que não há demonstrativo fiscal referente ao primeiro semestre do corrente ano e que a reclamada se encontra ativa, nada impedindo de ter retornado às suas atividades.
Com efeito, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça à reclamada.
Desse modo, a reclamada deve proceder ao recolhimento das custas processuais, bem como à realização do depósito recursal, pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário que interpôs.
Assim, com fulcro no artigo 1.007 e parágrafos do CPC, intime-se a recorrente Nealmar Serviços de Reparos Navais, para que realize o preparo do apelo (recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal), em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos. Com efeito, para o deferimento da gratuidade de justiça, como já apontado na decisão de ID f896615, deveria ter a recorrente comprovado de forma irrefutável sua condição de hipossuficiente.
Nessa linha de considerações, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST e na Súmula 435 do TST, que autorizaram a aplicação do artigo 932 do CPC/2015 no processo do trabalho, consoante redação conferida pela Lei nº 9.756/98; sendo o presente apelo manifestamente inadmissível, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos extrínsecos recursais, NÃO MERECE CONHECIMENTO, diante da falta de preparo.
Publique-se. Rio de Janeiro, 23/01/2025. Desembargadora Federal do Trabalho Heloisa Juncken Rodrigues Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR CUSTODIO PEREIRA -
27/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CESAR CUSTODIO PEREIRA
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27/01/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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27/01/2025 09:43
Proferida decisão
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27/01/2025 09:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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23/01/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/10/2024 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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24/09/2024 19:37
Proferida decisão
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24/09/2024 19:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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24/09/2024 17:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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17/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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