TRT1 - 0101376-57.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0943545 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id ea597c7), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 53eb588.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA CRUZ TABACOS LTDA -
04/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) VERA CRUZ TABACOS LTDA
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04/04/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELLO FLAUSINO ROSA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VERA CRUZ TABACOS LTDA em 03/04/2025
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25/03/2025 10:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bef59e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora, sob o pálio de omissão na decisão de id 53eb588, na conformidade das razões de id d6ffe7c.
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO - Do vínculo de emprego e da gratuidade de justiça Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a parte embargante pretende, nesta imprópria e descabida via, o reexame das questões já examinadas e deliberadas pela decisão embargada, notadamente, quanto ao conjunto probatório e fático, sendo certo que eventual inconformismo com o teor da decisão deverá ser manifestado na sede competente e adequada do Recurso Ordinário.
Cabe destacar, por oportuno, que a sentença adotou fundamentação coerente e suficiente para rejeitar o vínculo de emprego pretendido, e ainda deferiu a gratuidade de justiça em tópico próprio, inclusive dispensando o recolhimento das custas processuais, inexistindo omissão a ser suprida.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA CRUZ TABACOS LTDA -
19/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VERA CRUZ TABACOS LTDA
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19/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FLAUSINO ROSA
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19/03/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELLO FLAUSINO ROSA
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19/03/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de VERA CRUZ TABACOS LTDA em 18/03/2025
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03/03/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53eb588 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025, às 09:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MARCELLO FLAUSINO ROSA, reclamante, e VERA CRUZ TABACOS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
MARCELLO FLAUSINO ROSA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de VERA CRUZ TABACOS LTDA, alegando admissão em 17.06.2021, além da dispensa sem justa causa em 12.03.2024, quando exercia a função de porteiro, com a remuneração mensal de R$ 1.600,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 24a5a78.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 3ce25fe, com procuração e documentos.
Sem prova oral, sendo encerrada a instrução (id bcfcb65).
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega admissão em 17.06.2021, na função de porteiro, ativando-se em escalas 12x36 no período diurno, e dispensa sem justa causa em 12.03.2024.
Afirma que não teve o contrato de trabalho registrado em CTPS, que recebia salário inferior ao piso da categoria, que não tinha intervalo intrajornada e que não recebeu as suas verbas rescisórias, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa refutou as pretensões destacando primeiramente que “alterou sua sede para a cidade do Rio de Janeiro no dia 29/11/2021 com o protocolo da 6ª alteração de seu contrato social, doc. 03, ou seja, jamais poderia existir alguma prestação de serviços anterior a data de 29/11/2021, pois sequer a Reclamada tinha sede na cidade do Rio de Janeiro”.
Também aduziu que “o Reclamante jamais prestou serviços na Reclamada na condição de empregado porteiro”, destacando que nas próprias mensagens anexadas com a exordial se verificaria a prestação de serviços autônomos, uma vez por semana, com o autor inclusive escolhendo qual dia da semana iria trabalhar.
Primeiramente verifico que, conforme narrado na defesa, o documento do id f359324 evidencia transferência da ré para este Estado apenas em 26.11.2021, o que infirma a narrativa da inicial de prestação de serviços ainda em junho/2021.
Ademais, noto que enquanto o autor alega labor em escalas 12x36, ele mesmo juntou com a exordial documento evidenciando trabalho uma única vez por semana, a exemplo do id 0e7661d que deixa claro o labor apenas nos dias 02, 09, 16, 23 e 30 de julho/2023.
Isso também se verifica no print do id d50b67d, no qual o próprio reclamante informa que a sua escala seria apenas na segunda-feira.
Por fim, também noto que no print do id d50b67d (fl. 37) consta mensagem de “Danilo Rh” em que ele informa “[...] Preciso que seja enviada a escala de plantões toda semana assim como alterações que por ventura venham a ocorrer.
Podem tirar foto da escala em um pedaço de papel ou qualquer outro meio, desde que me seja enviada.
Quem ficará responsável por esta escala fica a critério dos Srs., o que importa é a escala semanal”.
O teor de tal mensagem comprova que não havia nenhuma subordinação jurídica do reclamante à ré e que esta não dirigia a prestação de serviços, ficando na dependência de o autor e demais porteiros organizarem uma escala e lhe comunicarem.
Considerando que, além de a defesa negar o labor na forma narrada na inicial, os documentos juntados pelo próprio reclamante infirmam a sua narrativa, deixando claro que prestava serviços autônomos apenas uma vez por semana, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego, eis que inexistentes os seus requisitos legais, em especial a habitualidade e a subordinação jurídica.
Desacolho o pedido do item III do rol da inicial e os seus consectários dos demais itens. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.597,60, calculadas sobre o valor da causa de R$ 79.880,18, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA CRUZ TABACOS LTDA -
26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) VERA CRUZ TABACOS LTDA
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26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FLAUSINO ROSA
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26/02/2025 09:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.597,60
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26/02/2025 09:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELLO FLAUSINO ROSA
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26/02/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELLO FLAUSINO ROSA
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25/02/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/02/2025 09:19
Audiência una realizada (25/02/2025 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 10:53
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de VERA CRUZ TABACOS LTDA em 17/02/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARCELLO FLAUSINO ROSA em 06/02/2025
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04/02/2025 16:52
Expedido(a) notificação a(o) VERA CRUZ TABACOS LTDA
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30/01/2025 06:11
Decorrido o prazo de VERA CRUZ TABACOS LTDA em 29/01/2025
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29/01/2025 09:12
Expedido(a) notificação a(o) VERA CRUZ TABACOS LTDA
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29/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FLAUSINO ROSA
-
28/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:39
Audiência una designada (25/02/2025 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 12:38
Audiência una cancelada (04/02/2025 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/01/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a09ee proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FELIPE DE SOUZA MATOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para comprovar documentalmente o alegado em id 4165341.
Prazo de 48h.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO FLAUSINO ROSA -
23/01/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FLAUSINO ROSA
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23/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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22/01/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de MARCELLO FLAUSINO ROSA em 18/12/2024
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09/12/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) VERA CRUZ TABACOS LTDA
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09/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FLAUSINO ROSA
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06/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:52
Audiência una designada (04/02/2025 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/12/2024 12:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO FLAUSINO ROSA
-
21/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
21/11/2024 07:27
Audiência una cancelada (11/12/2024 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 07:25
Audiência una designada (11/12/2024 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2024 07:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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