TRT1 - 0100580-90.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA em 19/03/2025
-
06/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100580-90.2023.5.01.0030 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS, EMIRATES, DEUTSCHE LUFTHANSA AG O MM.
Desembargador LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO da Gabinete 27, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA., que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão (id. 4e674d0), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA., como recorrente, e FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS, EMIRATES e DEUTSCHE LUFTHANSA AG., como recorridos.
Inconformada com a r. sentença id. 75ef9dd, da lavra do MM.
Juiz Leonardo Campos Mutti, que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões id. 293da4d.
Considerando-se o disposto no art. 99, §7º do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão id. ff3987f, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no presente recurso.
Extrai-se da referida decisão: “PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST” (grifei).
Com efeito, não há qualquer dispositivo legal, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que isente ou dispense as pessoas jurídicas de comprovar o recolhimento do preparo recursal, salvo quando beneficiárias da gratuidade de justiça.
Como já destacado na decisão id. ff3987f, a reclamada não apresentou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, requisito exigido expressamente pela Súmula nº 463, II, do Colendo TST para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Não tendo sido deferido o benefício em questão, deveria o recorrente ter comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante determina o art. 789, § 1º, da CLT c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269, in verbis: "Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (grifo nosso). “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” (grifo nosso).
Assim, não havendo comprovante de pagamento das custas processuais e não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, não há como conhecer do presente recurso, eis que flagrante sua deserção. PELO EXPOSTO, por força do disposto no artigo 932, III, do CPC, considerando-se a inexistência de preparo recursal, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA -
26/02/2025 15:59
Expedido(a) edital a(o) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
-
26/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 10/02/2025
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMIRATES em 10/02/2025
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS em 10/02/2025
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA em 10/02/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100580-90.2023.5.01.0030 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS, EMIRATES, DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESTINATÁRIOS: LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA., FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS e EMIRATES, DEUTSCHE LUFTHANSA AG.
Tomar ciência da decisão (id. 4e674d0) que abaixo transcrevo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA., como recorrente, e FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS, EMIRATES e DEUTSCHE LUFTHANSA AG., como recorridos.
Inconformada com a r. sentença id. 75ef9dd, da lavra do MM.
Juiz Leonardo Campos Mutti, que julgou improcedentes os pedidos, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões id. 293da4d.
Considerando-se o disposto no art. 99, §7º do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão id. ff3987f, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no presente recurso.
Extrai-se da referida decisão: “PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST” (grifei).
Com efeito, não há qualquer dispositivo legal, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que isente ou dispense as pessoas jurídicas de comprovar o recolhimento do preparo recursal, salvo quando beneficiárias da gratuidade de justiça.
Como já destacado na decisão id. ff3987f, a reclamada não apresentou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, requisito exigido expressamente pela Súmula nº 463, II, do Colendo TST para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Não tendo sido deferido o benefício em questão, deveria o recorrente ter comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante determina o art. 789, § 1º, da CLT c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269, in verbis: "Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (grifo nosso). “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” (grifo nosso).
Assim, não havendo comprovante de pagamento das custas processuais e não sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, não há como conhecer do presente recurso, eis que flagrante sua deserção.
PELO EXPOSTO, por força do disposto no artigo 932, III, do CPC, considerando-se a inexistência de preparo recursal, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho".
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONICA EL KIK DAMASCENO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA -
27/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
27/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) EMIRATES
-
27/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS
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27/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
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27/01/2025 08:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA /
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24/01/2025 18:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA em 13/11/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMIRATES em 29/10/2024
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS em 29/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/10/2024
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16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
-
15/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) DEUTSCHE LUFTHANSA AG
-
15/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) EMIRATES
-
15/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS
-
15/10/2024 10:57
Proferida decisão
-
15/10/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/09/2024 06:30
Distribuído por dependência
-
30/08/2024 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMIRATES em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA em 29/08/2024
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16/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
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16/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DEUTSCHE LUFTHANSA AG
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15/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) EMIRATES
-
15/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS
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15/08/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA
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15/08/2024 14:13
Conhecido o recurso de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA e provido
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15/08/2024 14:13
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de LAGOA AZUL LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA /
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15/08/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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