TRT1 - 0100065-69.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MOACIR GOMES MARTINS em 11/09/2025
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21/08/2025 17:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/08/2025 15:15
Iniciada a execução
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20/08/2025 15:15
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/08/2025 08:42
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5107cc2 proferido nos autos.
Por decorrido o prazo para pagamento conferido à ré na decisão homologatória, Intime-se a parte exequente a indicar meios para o início da execução provisório, em 15 dias.
Decorrido o prazo in albis, verifique a inclusão do executado no BNDT e SERASAJUD, observando o disposto no art. 883-A da CLT e art. 15 da IN-TST nº41/2018 e SOBRESTE-SE O FEITO dando início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Após o prazo supracitado, de 2 anos, voltem-me conclusos pra aplicação da prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR GOMES MARTINS -
19/08/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR GOMES MARTINS
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19/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 18/08/2025
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04/08/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3996e94 proferido nos autos.
DESPACHO Ante a certidão de Id c1ef7ef, que não logrou em intimar o 1º réu, determino a intimação do 1º réu quanto a sentença de Id 8dd99aa na pessoa dos patronos habilitados no processo principal de nº 0010302-77.2013.5.01.0035.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
01/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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01/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 24/07/2025
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19/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MOACIR GOMES MARTINS em 18/07/2025
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04/07/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dd99aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT MOACIR GOMES MARTINS interpôs embargos de declaração nos autos do processo em que contende com S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base nas razões elencadas ao id 6624d1d.
Protocolizado no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ao contrário do invocado pela parte embargante, inexiste qualquer vulneração ao disposto no artigo 897 A da CLT c/c os artigos 994, IV e 1022, ambos do NCPC, de supletiva aplicação em sede laboral, eis que o comando judicial não padece dos vícios alegados. A fase de liquidação foi regularmente realizada, nos moldes do artigo 879 da CLT, tendo sido franqueada às partes oportunidade de apresentação de cálculo e considerações.
Ademais, a decisão homologatória de cálculos é ato do Juízo promovido em observância aos termos da coisa julgada.
Na promoção de id bc0e187, a contadoria do Juízo realizou parecer no sentido de que o cálculo da reclamante estaria parcialmente de acordo com a coisa julgada.
O parecer fora acolhido pelo Juízo e com as retificações necessárias os cálculos da parte autora foram homologados.
Não há nenhuma omissão neste procedimento, mesmo porque, o Juízo poderia, de ofício, promover a liquidação do julgado sem necessidade de abrir prazo para a partes apresentarem cálculos. Na dinâmica do processo do trabalho, as contrariedades que possam ter as partes face à decisão homologatória de cálculos devem ser deduzidas em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884 da CLT, mediante prévia garantia do Juízo.
Os cálculos homologados em planilha anexa à decisão homologatória permitem à parte reclamante o plena possibilidade de apresentação de impugnação à sentença de liquidação, após à garantia do Juízo, a fim de apontar eventuais inconsistências que possa ter identificado. DISPOSITIVO Isso posto, conheço e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR GOMES MARTINS -
03/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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03/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR GOMES MARTINS
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03/07/2025 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOACIR GOMES MARTINS
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03/07/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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03/07/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/07/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 09/06/2025
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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26/05/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação (CRED-/Reclamante - Estado do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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22/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/05/2025 08:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6435e6 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 49db66a.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 8.284,90 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 203,26 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 169,76 TOTAL DEVIDO R$ 8.657,92 ATUALIZADO EM 07/05/2025 Determino a EXECUÇÃO PROVISÓRIA do valor discriminado acima.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. Garantida a execução, AGUARDE-SE O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS PRINCIPAIS, SOBRESTANDO-SE O FEITO. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR GOMES MARTINS -
07/05/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR GOMES MARTINS
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07/05/2025 19:33
Homologada a liquidação
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07/05/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/03/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR GOMES MARTINS
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27/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 26/02/2025
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
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20/02/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos Cálculos - ERJ)
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13/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de MOACIR GOMES MARTINS em 12/02/2025
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04/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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30/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR GOMES MARTINS
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29/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/01/2025 12:02
Iniciada a liquidação
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100065-69.2025.5.01.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
28/01/2025 13:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/01/2025 06:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/01/2025 20:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 20:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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