TRT1 - 0100302-60.2023.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/05/2025
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23/05/2025 21:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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23/05/2025 21:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em RR)
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA em 12/05/2025
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09/05/2025 16:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b4a6bb1) para Contraminuta
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09/05/2025 16:43
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0da8e8a) para Contrarrazões
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09/05/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58f3cb proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA -
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA
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25/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 14:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80bc183 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): 1. BRUNO MARQUES MOREIRA Embargado(a)(s): 1. ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA. 2. FUNDAÇÃO DE ARTES, ESPORTE E LAZER DE SÃO GONÇALO 3. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BRUNO MARQUES MOREIRA, em face da decisão de admissibilidade do recurso de revista, exarada sob o Id. 0d28137.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n) Oportuno ainda registrar que, por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que a decisão embargada é omissa, pois teria havido violação da Súmula 393 do TST, que prevê "que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao TRT a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, ainda que não tenham sido renovados no recurso".
Aduz a parte recorrente que suas razões foram indeferidas de "forma genérica", contrariando o disposto na referida súmula. Razão não assiste ao embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARQUES MOREIRA -
19/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES MOREIRA
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19/03/2025 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO MARQUES MOREIRA
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14/03/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ARTES, ESPORTE E LAZER DE SAO GONCALO em 21/02/2025
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA em 06/02/2025
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31/01/2025 17:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100302-60.2023.5.01.0266 Destinatário: BRUNO MARQUES MOREIRA Indeferido o recurso de revista de ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA. Indeferido o recurso de revista de BRUNO MARQUES MOREIRA. Deferido o recurso de revista de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO em relação ao tema: "Ônus da Prova".
Intimada a parte contrária para contrarrazoar.
Indeferido o recurso de revista de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO quanto aos demais assuntos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MARQUES MOREIRA -
22/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA
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22/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES MOREIRA
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22/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ARTES, ESPORTE E LAZER DE SAO GONCALO
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22/01/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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15/01/2025 12:18
Não admitido o Recurso de Revista de ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA
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15/01/2025 12:18
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO MARQUES MOREIRA
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15/01/2025 12:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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04/09/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 14:17
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f245094) para Recurso de Revista
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04/09/2024 13:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/08/2024
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23/08/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Município)
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09/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA em 08/08/2024
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08/08/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/08/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 15:13
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO DE ARTES, ESPORTE E LAZER DE SAO GONCALO
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26/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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26/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA
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26/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES MOREIRA
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22/07/2024 09:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-05
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22/07/2024 09:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO MARQUES MOREIRA - CPF: *90.***.*01-45
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11/07/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HS ()
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11/07/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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01/07/2024 17:05
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 1ead584) para Embargos de Declaração
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO DE ARTES, ESPORTE E LAZER DE SAO GONCALO em 28/06/2024
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27/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/06/2024
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19/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA em 18/06/2024
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29/05/2024 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/05/2024 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/05/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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21/05/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARQUES MOREIRA
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21/05/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ARTES, ESPORTE E LAZER DE SAO GONCALO
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21/05/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTEND ESTRUTURAS PARA EVENTOS LTDA
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13/05/2024 16:33
Conhecido o recurso de BRUNO MARQUES MOREIRA - CPF: *90.***.*01-45 e provido em parte
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19/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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19/04/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO DE ARTES, ESPORTE E LAZER DE SAO GONCALO
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19/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/04/2024
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18/04/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/04/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 08 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/04/2024 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 13:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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07/03/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/03/2024 12:56
Determinada a requisição de informações
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05/03/2024 20:47
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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