TRT1 - 0100064-60.2017.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/07/2025 11:28
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c1f48 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/06/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/06/2025 16:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d987283 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VILMAR DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Recorrido(a)(s): COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2025 - Id. d2d1df0; recurso interposto em 07/02/2025 - Id. e95baf8).
Regular a representação processual (Id. b5e28ca e eb20f5e).
Dispensado o preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença de Id. 3e0d647.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado. No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. e95baf8 - Págs. 2/3, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Ainda que assim não fosse, nos termos da resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, cabe ao advogado proceder a devida habilitação no Processo Judicial Eletrônico - PJe, por meio de certificação digital.
Vejamos: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) §10.
O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital.
Como se vê, cabia ao Dr. .
CLAUDIO ALVES FILHO, promover a sua própria habilitação nos presentes autos, uma vez que o cadastramento e a habilitação do advogado nos autos eletrônicos devem ser providenciados pela parte.
Consequentemente, o entendimento sedimentado pela Súmula 427 do C.
TST está restrita aos processos físicos, haja vista possuir o sistema PJe regras próprias para cadastro e habilitação de procuradores.
Sendo assim, a nulidade arguida também deve ser rechaçada, com base no que dispõe o art. 796, b, da CLT, verbis: Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Nego, pois, provimento ao recurso. " Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA -
09/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA
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09/06/2025 13:28
Não admitido o Recurso de Revista de VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA
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11/02/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 09:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 10/02/2025
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07/02/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100064-60.2017.5.01.0263 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM RECORRENTE: VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Id 82f2d96 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA -
27/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/01/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA
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18/12/2024 10:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *91.***.*22-53
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03/12/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 5 em mesa 06-12-2024 ()
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03/12/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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27/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA em 26/01/2024
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15/01/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/12/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA
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18/12/2023 12:34
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2023 19:20
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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02/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/09/2023
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29/08/2023 14:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
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22/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2023
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22/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/08/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA
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09/08/2023 14:21
Conhecido o recurso de VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *91.***.*22-53 e não provido
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13/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/07/2023
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12/07/2023 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 13:19
Incluído em pauta o processo para 08/08/2023 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 08-08-2023 ()
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22/06/2023 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2023 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/12/2022 10:03
Distribuído por dependência
-
02/12/2021 12:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/11/2021
-
01/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA em 30/11/2021
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18/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2021
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18/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/11/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA
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25/10/2021 16:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VILMAR DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *91.***.*22-53 / null
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21/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/09/2021
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20/09/2021 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:24
Incluído em pauta o processo para 15/10/2021 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 15-10-2021 ()
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07/07/2021 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2021 17:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/07/2021 14:25
Retirado de pauta o processo
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29/05/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/05/2021
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28/05/2021 15:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 15:49
Incluído em pauta o processo para 29/06/2021 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 29-06-2021 ()
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18/12/2020 17:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2020 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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05/03/2020 11:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/09/2018 10:51
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0100949-87.2017.5.01.0000(Tema nº 002)
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27/08/2018 13:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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26/06/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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