TRT1 - 0101485-24.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 16/06/2025
-
02/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
30/05/2025 14:00
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
22/05/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CELESTE CORDEIRO QUEIROZ em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 21/05/2025
-
14/05/2025 13:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9bb46 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em que o SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o sindicato exequente não possui legitimidade para ingressar com a execução individual e levantar valores por não possuir procuração com poderes específicos outorgada pelo substituído.
Argumenta ainda que o substituído poderia não ter ciência da ação e que o sindicato não tem poderes para receber e dar quitação em nome do substituído.
Invoca, em seu favor, decisão do SDI-2 e um parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo.
Em impugnação, o sindicato exequente sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a exceção de pré-executividade faz as vezes de embargos à execução sem a necessária garantia do juízo.
No mérito, defende sua legitimidade com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, que reconhece a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos para promoverem liquidações e execuções de sentença, inclusive de forma individualizada, independentemente de autorização dos substituídos.
Apresenta farta jurisprudência do TRT da 1ª Região e do TST sobre a desnecessidade de procuração e documentação dos substituídos.
Destaca ainda que o mesmo entendimento sobre a legitimidade do sindicato já foi reconhecido em decisão anterior proferida neste processo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Adequação da Via Eleita A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que visa a discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo.
Embora sua utilização tenha sido construída pela doutrina e jurisprudência, é hoje amplamente aceita como meio de impugnação à execução em situações específicas.
No caso em análise, a executada alega matéria relacionada à legitimidade ativa do sindicato exequente, questão que, em tese, poderia ser conhecida de ofício.
Assim, supero a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente. 2.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato No tocante à legitimidade do sindicato para promover a execução individual e levantar valores em nome do substituído, a matéria já foi apreciada e decidida nestes autos, conforme despacho anterior, em que se reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, fixou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Ao interpretar o alcance do art. 8º, III, da Constituição Federal, o STF entendeu que os sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais, não havendo que se falar em autorização ou procuração para a atuação do sindicato como substituto processual.
Neste mesmo sentido, o C.
TST tem reiteradamente decidido que a legitimidade extraordinária dos sindicatos abrange não apenas a proposição de ações, mas também a execução de julgados, inclusive com a possibilidade de levantamento de valores em nome dos substituídos, sem necessidade de autorização específica.
Tal entendimento resultou, inclusive, no cancelamento da Súmula nº 310 do TST.
A jurisprudência do E.
TRT da 1ª Região também é pacífica nesse sentido, como bem demonstram os julgados colacionados pelo sindicato exequente em sua manifestação, reconhecendo a ampla legitimidade sindical, a desnecessidade de procuração e a possibilidade de levantamento de valores pelo sindicato em nome dos substituídos.
Quanto à menção feita pelo excipiente ao parecer do Ministério Público do Trabalho em outro processo, verifica-se que o referido documento, ao contrário do alegado, manifestou-se pela desnecessidade de procuração para a propositura e prosseguimento da execução, bem como pela desnecessidade de apresentação de documentos do substituído.
Ademais, a decisão já proferida dispõe expressamente sobre a desnecessidade de procuração do substituído para o sindicato atuar na execução, tendo determinado apenas medidas de controle interno da Secretaria da Vara, como a inclusão no polo ativo do nome e CPF do substituído e a comprovação de desistência da execução do crédito na ação coletiva original.
Portanto, as questões ora suscitadas pelo executado na exceção de pré-executividade já foram apreciadas e decididas por este Juízo, constituindo matéria superada, sobre a qual recai a preclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, mantendo integralmente os termos da decisão anterior, que já reconheceu a legitimidade do sindicato exequente para promover a execução individual, inclusive para fins de levantamento de valores.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - CELESTE CORDEIRO QUEIROZ -
12/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
12/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE CORDEIRO QUEIROZ
-
12/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
12/05/2025 14:07
Proferida decisão
-
07/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
06/03/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cee1516 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE - CELESTE CORDEIRO QUEIROZ -
22/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE CORDEIRO QUEIROZ
-
22/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
22/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
21/02/2025 17:11
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 17:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CELESTE CORDEIRO QUEIROZ em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
05/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CELESTE CORDEIRO QUEIROZ
-
05/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
05/02/2025 15:03
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE /
-
04/02/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
31/01/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/01/2025 13:27
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
24/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c17da proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, por sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 7.530,63, valor atualizado até 22/01/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 6.420,67 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 642,07 INSS R$ 467,89 Custas R$ 0,00 Total R$ 7.530,63 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL. B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D) Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
E) Sendo positiva a consulta a CNIB, expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo o Oficial de Justiça proceder à consultas APENAS no ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado).
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, VOLTEM CONCLUSOS.
F) Infrutíferas totalmente as consultas ao SISBAJUD e ao CNIB (inclusive na hipótese de não haver resposta no prazo de 30 dias), expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, nos termos do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, devendo para tanto o Oficial de Justiça proceder à inclusão do Executados no SERASAJUD, bem como proceder às consultas na(o) JUCERJA, RCPJ (se for o caso de pessoa jurídica registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município do Rio de Janeiro), RENAJUD, INFOJUD - IRPF (pelos três últimos anos), DOI (período de janeiro de 1980 até o mês de efetivação da pesquisa), ARISP (observando-se que a pesquisa é feita ou pelo número da matrícula do imóvel, ou pelo CPF/CNPJ do Executado), CCS, CENSEC (Procurações e Escrituras em Cartórios de Notas), CRCJUD (certidão de óbito, de casamento e união estável) e PREVJUD (quadro resumo e extratos do CNIS).
Prazo total de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, justificadamente.
G) Vindo o resultado da pesquisa patrimonial básica, INTIME-SE a parte Exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de eventual e oportuna aplicação da prescrição intercorrente.
H) Transcorrendo in albis o prazo acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
PETROPOLIS/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
23/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
23/01/2025 09:01
Homologada a liquidação
-
22/01/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
10/11/2024 18:56
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
06/11/2024 15:29
Juntada a petição de Impugnação
-
06/11/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
19/10/2024 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
15/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
15/10/2024 11:49
Iniciada a liquidação
-
27/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102109-73.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2024 09:19
Processo nº 0101636-96.2024.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia de Lemos Daflon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 12:37
Processo nº 0100063-12.2025.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Brasinicia Tereza Tapia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 16:29
Processo nº 0100073-88.2025.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Brenda Quetelin Teixeira Fontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2025 22:54
Processo nº 0100754-93.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Carolina Garcia Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2023 08:31