TRT1 - 0100732-97.2022.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/09/2025
-
18/09/2025 09:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2025 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1c6e2 proferida nos autos.
ROT 0100732-97.2022.5.01.0055 - 3ª Turma Recorrente: 1.
RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Recorrente: 2.
CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS Recorrido: CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS Recorrido: LOJAS RENNER S.A.
Recorrido: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Recorrido: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. RECURSO DE: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 12b4fe1; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id 65c6e28).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 2aff725; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 2360621).
Representação processual regular .
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 179), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS -
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS
-
21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS
-
21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 13:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/04/2025
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14/04/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/04/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100732-97.2022.5.01.0055 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS, LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS, LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
VFS Tomar ciência da decisão de id748d97e : "… por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator." RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS -
31/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
31/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
31/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
31/03/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS
-
18/03/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*65-90
-
20/02/2025 15:12
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 Mesa ()
-
10/12/2024 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/12/2024 21:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/11/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
21/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
21/11/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS
-
13/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/10/2024
-
23/10/2024 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/10/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
15/10/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
15/10/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS
-
03/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 e provido em parte
-
03/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*65-90 e provido em parte
-
21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/09/2024 14:59
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Presencial ()
-
28/08/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 17:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
27/08/2024 13:00
Retirado de pauta o processo
-
10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/08/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
18/07/2024 18:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
11/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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