TRT1 - 0101096-10.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALLACE PEREIRA LUIZ em 22/07/2025
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11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RESTAURANTE SUSHI CIDADE MARAVILHOSA LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALLACE PEREIRA LUIZ em 10/07/2025
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24/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEREIRA LUIZ
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23/06/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE SUSHI CIDADE MARAVILHOSA LTDA
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23/06/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEREIRA LUIZ
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18/06/2025 09:19
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 511,51)
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18/06/2025 09:19
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 246,63)
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18/06/2025 09:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.026,53)
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09/06/2025 10:14
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de RESTAURANTE SUSHI CIDADE MARAVILHOSA LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de WALLACE PEREIRA LUIZ em 06/06/2025
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29/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEREIRA LUIZ
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28/05/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE SUSHI CIDADE MARAVILHOSA LTDA
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28/05/2025 19:34
Convertida a execução provisória em definitiva
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25/05/2025 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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25/05/2025 19:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/05/2025 19:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 09:08
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100546-49.2023.5.01.0052
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de WALLACE PEREIRA LUIZ em 17/02/2025
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17/02/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc50f03 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de ID.2a007d5, considerando a concordância expressa da ré.
Visto que não é possível consultar o valor atualizado do depósito recursal, porque os autos principais estão vinculados à 2ª instância, será considerado o valor histórico, devendo ser observada a limitação dos acréscimos no momento da expedição de alvará.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 4.764,34 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 246,63 IRRF (DARF 1889/5936) – Isento Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 482,42 Custas (GRU 18740-2) – recolhidas SUBTOTAL: R$ 5.493,39, ATUALIZADO até 30/09/2024 (-) Depósito recursal de ID.54731f8 (0100546-49.2023.5.01.0052): R$ 5.000,00 (valor histórico - observar acréscimos somente a partir de 30/09/2024) TOTAL DEVIDO R$ 493,39, ATUALIZADO até 30/09/2024 Deixo de determinar a expedição de alvará pelo(s) depósito(s) recursal(is) abatido(s), tendo em vista tratar-se de execução provisória cujo processo principal ainda não transitou em julgado.
Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou, por edital, em caso de notificação negativa.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, utilizando-se, para tanto, o despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, aguarde-se o trânsito em julgado na ATSum 0100546-49.2023.5.01.0052.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE PEREIRA LUIZ -
23/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE SUSHI CIDADE MARAVILHOSA LTDA
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23/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEREIRA LUIZ
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23/01/2025 09:01
Homologada a liquidação
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22/01/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de WALLACE PEREIRA LUIZ em 07/11/2024
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16/10/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE SUSHI CIDADE MARAVILHOSA LTDA
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07/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEREIRA LUIZ
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04/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/10/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE SUSHI CIDADE MARAVILHOSA LTDA
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24/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/09/2024 16:36
Iniciada a liquidação
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23/09/2024 16:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/09/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/09/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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