TRT1 - 0100077-64.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:38
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 08:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/06/2025 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de ENCAL CALDEIRARIA MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI em 09/04/2025
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO em 09/04/2025
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03/04/2025 01:22
Decorrido o prazo de VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO em 02/04/2025
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e8a22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Manifestou-se a parte reclamante para desistir do objeto da presente ação, conforme petição de id 03ccdbb.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas de R$ 820,72, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 41.036,44, pela parte autora, na forma do artigo 789, II da CLT.
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor, por preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT.
Retire-se o feito de pauta e intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquive-se definitivamente.
ARA ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO -
26/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ENCAL CALDEIRARIA MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI
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26/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO
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26/03/2025 16:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 820,73
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26/03/2025 16:03
Extinto o processo por homologação de desistência
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26/03/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO
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26/03/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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26/03/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 17:20
Juntada a petição de Desistência da ação
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a681b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Diante da exceção de incompetência relativa apresentada pelo Réu, nos termos do Artigo 800 da CLT, fica intimado o Autor, para manifestação, em cinco dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo, retornem conclusos para Decisão da questão preliminar. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO -
24/03/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO
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24/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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24/03/2025 11:25
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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24/03/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ENCAL CALDEIRARIA MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI
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13/03/2025 14:58
Expedido(a) notificação a(o) ENCAL CALDEIRARIA MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae83f2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos. Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB). Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 10/06/2025 10:00 Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO -
11/03/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO
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11/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/03/2025 12:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2025 10:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/02/2025 03:31
Decorrido o prazo de VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO em 07/02/2025
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30/01/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO
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29/01/2025 16:37
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VLADIMIR COSTA DO NASCIMENTO
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29/01/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA MATTOSO
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29/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100077-64.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 27/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300120000000219173169?instancia=1 -
27/01/2025 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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