TRT1 - 0100299-48.2020.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b259a1 proferido nos autos.
Indefiro o requerimento da reclamada.
Este E.
TRT já se manifestou sobre a possibilidade de execução de honorários advocatícios com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo máximo de 02 anos.
AGRAVO DE PETIÇÃO DAS RECLAMADAS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PELO PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS, DEIXANDO, APÓS TAL PRAZO, DE SER EXIGÍVEL EM CARÁTER DEFINITIVO.
O Pleno deste Tribunal, na sessão realizada em 05 de março de 2020, por maioria absoluta, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), em que foi relatora a Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, declarou a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que versa sobre a condenação, em honorários de sucumbência, da parte beneficiária de gratuidade de justiça, de forma que declarada somente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do art. 791 da CLT.
Enquanto tal condição não ocorrer, e pelo prazo máximo de dois anos, a dívida deverá ficar em condição suspensiva de exigibilidade, deixando, após tal prazo, de ser exigível em caráter definitivo.
Logo, não cabe executar os honorários advocatícios provisoriamente.
Agravo de petição das reclamadas exequentes não provido. (TRT-1 - AP: 01011221520195010074 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/11/2020) Resta claro, portanto, que o entendimento pacífico é de que, a menos que a reclamante obtenha, no referido biênio, crédito em juízo capaz de suportar os honorários, o mesmo não poderá ser executado.
Arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
27/08/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 23/08/2024
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20/08/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 09/08/2024
-
30/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
29/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
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26/07/2024 09:51
Conhecido o recurso de MATEUS FONSECA RODRIGUES - CPF: *20.***.*94-83 e provido
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26/07/2024 09:51
Conhecido o recurso de MATEUS FONSECA RODRIGUES - CPF: *20.***.*94-83 e provido
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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04/06/2024 18:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2024 18:06
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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17/05/2024 19:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 18:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/05/2024 14:47
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (1001)
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29/04/2024 11:29
Distribuído por dependência
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15/02/2023 16:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2023 22:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/04/2022 11:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 28/03/2022
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29/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de JHENYFER SUELEN DE JESUS DOS SANTOS em 28/03/2022
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29/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 28/03/2022
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29/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de JHENYFER SUELEN DE JESUS DOS SANTOS em 28/03/2022
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28/03/2022 09:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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28/03/2022 09:25
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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16/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
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16/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
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16/03/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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15/03/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JHENYFER SUELEN DE JESUS DOS SANTOS
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15/03/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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15/03/2022 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JHENYFER SUELEN DE JESUS DOS SANTOS
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15/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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24/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 23/02/2022
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23/02/2022 13:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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11/02/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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14/12/2021 19:24
Não admitido o Recurso de Revista de DANONE LTDA
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13/10/2021 01:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 25/08/2021
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26/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de JHENYFER SUELEN DE JESUS DOS SANTOS em 25/08/2021
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25/08/2021 09:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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24/08/2021 21:38
Juntada a petição de Manifestação (01.Manifestação_Hon Adv Danone_010029948.2020.5.01.0028_TF)
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12/08/2021 06:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2021
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12/08/2021 06:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 06:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2021
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12/08/2021 06:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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10/08/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JHENYFER SUELEN DE JESUS DOS SANTOS
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06/08/2021 07:43
Conhecido o recurso de JHENYFER SUELEN DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *15.***.*33-28 e provido em parte
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06/08/2021 07:43
Conhecido o recurso de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 e não provido
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26/07/2021 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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17/07/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2021
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16/07/2021 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:05
Incluído em pauta o processo para 28/07/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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15/07/2021 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2021 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/07/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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