TRT1 - 0101389-14.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 13/08/2025
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 04/08/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 23/07/2025
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 15/07/2025
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11/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12cb4b1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de 20a2159. Ao(s) recorrido(s) ( reclamadas). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 5878 ITAGUAI/RJ, 09 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA ALMEIDA DE SOUSA -
09/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALMEIDA DE SOUSA
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09/07/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANA ALMEIDA DE SOUSA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/07/2025 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9898996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes aos salários de outubro e novembro/2024, 13º salário proporcional de 2024 (11/12), férias de 2022/2023, em dobro, férias de 2023/2024 e férias proporcionais (7/12), todas com o adicional de 1/3, diferenças do FGTS relativas aos meses do outubro e novembro/2024, indenização de 40% sobre o FGTS, vale-transporte e multas do art. 477 da CLT (correspondente ao salário-base do empregado) e art. 467 da CLT, totalizando o montante de R$36.446,92 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) . Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto ao 2º Reclamado. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, vale-transporte e multas dos art. 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$796,96, calculadas sobre o valor da causa de R$39.848,13, pela 1ª Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO JUIZ DO TRABALHO ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
01/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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01/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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01/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALMEIDA DE SOUSA
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01/07/2025 16:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 796,96
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01/07/2025 16:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANA ALMEIDA DE SOUSA
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01/07/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA ALMEIDA DE SOUSA
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24/06/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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24/06/2025 14:18
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2025 11:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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23/06/2025 23:59
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 11:07
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2025 11:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/04/2025 15:42
Audiência una por videoconferência realizada (01/04/2025 11:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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31/03/2025 16:57
Juntada a petição de Réplica
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26/03/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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11/02/2025 03:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 10/02/2025
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06/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 05/02/2025
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27/01/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f74836 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Não obstante a expedição de alvará para possibilitar o saque dos depósitos fundiários, a análise meritória cabe à Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador que atua na gestão dos recursos do FGTS (art. 4º da Lei n. 8036/91).
Nesses termos, a Lei n. 13.932/2019 instituiu a modalidade do chamado “saque-aniversário”, a qual visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do próprio Fundo, com a adoção de novos critérios para o levantamento de valores de todas as contas do trabalhador (art. 20-A da Lei n. 8.036/91), não sendo plausível, portanto, a ingerência judicial na decisão da instituição bancária (Id 2984718). À autora para ciência. 80977 ITAGUAI/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA ALMEIDA DE SOUSA -
23/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALMEIDA DE SOUSA
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23/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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14/01/2025 23:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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14/01/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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14/01/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ALMEIDA DE SOUSA
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14/01/2025 12:15
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA ALMEIDA DE SOUSA
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14/01/2025 12:06
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2025 11:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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14/01/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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27/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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